Dá garantia de emprego aos dirigentes de associações – PL 7979/2017

Proposta oriunda da Comissão de Legislação Participativa – SUG Nº 86/2016, por parte da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB).

A proteção aos trabalhadores que atuam em defesa dos interesses de sua categoria profissional é garantida por meio de diversas regras legais, as quais visam a que sua direção ou representação não sofra interrupções não voluntárias, que prejudicariam o interesse coletivo, ou mesmo suscetibilidades e eventuais retaliações por parte dos empregadores.

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Apesar da reconhecida proteção por conta da representação sindical – expressa no artigo 543 da CLT, nos artigos 8º, VIII, e 11º, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como no Decreto 131/91, que remete à Convenção 135, da OIT –, o que se verifica na prática é que não é garantida em plenitude a sua aplicação, na medida em que a defesa dos interesses dos trabalhadores se dá, hoje, de forma mais ampla no âmbito das organizações, instituições, empresas públicas, de economia mista e empresas privadas.

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O projeto de lei em questão tem como escopo o asseguramento aos representantes e dirigentes de associações de trabalhadores, do tipo da AFBNB, que tem prevista no seu estatuto a defesa dos interesses dos seus funcionários, inclusive, enquanto canal de suas reivindicações e no mesmo patamar de entidades congêneres; e em caráter isonômico e por analogia, as prerrogativas dos dirigentes e delegados sindicais, as quais estão previstas nos termos legais precitados, especialmente, no artigo 543 da CLT e na Convenção 135, da OIT.

A Constituição Federal e a CLT não admitem a dispensa imotivada do empregado dirigente sindical no período compreendido entre sua candidatura até um ano após o término do mandato. Esta garantia de emprego, que também é chamada de estabilidade provisória, existe para que o empregado não sofra nenhum tipo de represália ao defender os interesses da categoria junto ao empregador, podendo, assim, agir com liberdade e segurança no exercício de suas funções.

O número máximo de dirigentes sindicais que gozam de garantia de emprego é de sete membros e sete suplentes (Súmula 369, II, do TST). Esta medida visa coibir os abusos cometidos pelos sindicatos, na medida em que defendiam que todo e qualquer dirigente (inúmeros cargos de diretoria criados para esse fim) possuíam garantia de emprego.

Pois bem. A garantia de emprego não é benefício pessoal, mas sim entende a legislação de que é indispensável para que o dirigente sindical, ainda que suplente, possa defender os interesses de sua categoria com liberdade e isento de represálias de empregadores descontentes com a atuação da entidade sindical que ele representa.

Todavia, para que a entidade sindical possa adequadamente e legitimamente representar os empregados da categoria, defender seus interesses e negociar por eles, é condição sine qua non que possua a investidura sindical, que é prerrogativa exclusiva dos sindicatos e não de associações, nem sequer de centrais sindicais. Logo, por mais que a associação seja combativa nos interesses de seus associados, ela não pode representar, negociar ou firmar qualquer acordo com empresas ou entidade sindical patronal.

Nesse sentido, considerando a falta de legitimidade das associações como representantes de categoria profissional, não há razão que justifique que aos associados seja concedido o direito à garantia de emprego.

 

Conclusão: O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

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