Concede auxílio-doença mesmo que a CAT não tenha sido emitida – PL 7204/2010

O Projeto de Lei tem como objetivo a inclusão do parágrafo 6º do artigo 22 na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar de forma expressa que o benefício do auxílio doença por acidente de trabalho poderá ser concedido, mesmo que a CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não tenha sido emitida, ficando a cargo da perícia médica do INSS a caracterização do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, objeto da alteração proposta no presente PL, prevê mais de uma forma de proteção ao trabalhador para os casos de acidente de trabalho e recebimento do auxílio acidentário, mesmo que não exista o registro da comunicação do acidente pela empresa empregadora ao órgão competente.

O primeiro é a responsabilização da empregadora quanto a não comunicação de um acidente do trabalho dentro do prazo legal, que determina o envio da informação até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente a autoridade competente e, em caso de morte do empregado, que a comunicação seja imediata. Não sendo observado tal procedimento, estará sujeita a multa por infração, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99.

Na mesma esteira, no referido diploma legal, fica resguardado ao próprio trabalhador, ou seu dependente, a possibilidade de registro da CAT junto ao órgão da Previdência Social caso seja vítima de um acidente de trabalho e a empresa não realize a comunicação devida. Nota-se que o legislador garantiu ao trabalhador a prerrogativa de agir de forma autônoma e independente em busca de seu direito como segurado, não ficando ele desprotegido do amparo do auxílio acidentário, pois terá todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação, mesmo com a omissão da comunicação por parte de sua empregadora.

Além desses mecanismos de proteção ao empregado, o registro/abertura de CAT poderá ser realizado a qualquer tempo por outros representantes do trabalhador, como a entidade sindical, o médico, as autoridades públicas e também o próprio perito médico do INSS quando realizar a perícia.

Vale destacar que, para todos os casos em que a empresa não comunicar o acidente do trabalho no prazo legal, estará sujeita a fiscalização e poderá sofrer a pena de multa, vez que o ato da comunicação direta do acidente por outra parte interessada não exime a responsabilidade da empresa empregadora em tê-lo feito.

Importante também frisar que existem outras previsões legais que visam à proteção dos ambientes de trabalho para evitar que ocorram acidentes e amparem melhor à vida e saúde dos empregados como, por exemplo, as Normas Regulamentadoras (NR), em especial as registradas sob os nº 5, 7 e 9, além de ser regra no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Nesse sentido, o art. 120 da Lei nº 8.213/1991  (objeto de alteração por este PL), disciplina que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, que serão os proprietários, diretores, procuradores, etc. das empregadoras.

Com isso, resta claro que a redação atual da Lei nº 8.213/1991 cumpre fielmente seu objetivo, não sendo necessária a alteração proposta por este PL.

 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se desfavorável a aprovação do presente PL.

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