Disciplina a jornada de digitadores e operadores de telemarketing – PL 1686/2011
O dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas, complementando que a vantagem garantida pela jurisprudência aos digitadores é a analogia com o art. 72.
Em outra decisão, o TST considerou que não se aplica ao digitador o art. 227 da CLT e, “assim sendo, por inexistir norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para o digitador, conclui-se que a sua jornada de trabalho é a prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988″.
Ocorre que temos, de fato, uma atividade que é causadora de inúmeros problemas de saúde em face dos movimentos repetitivos, tanto assim que é objeto de atenção especial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que editou a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), por intermédio da Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, para dispor sobre Ergonomia.
A referida NR adotou um item específico para as atividades de processamento eletrônico de dados, estabelecendo alguns requisitos a serem observados na prática da atividade, entre eles um prevendo que “o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas” (17.6.4, alínea c). Houve, portanto, o reconhecimento expresso dos danos que podem advir do exercício da digitação por um tempo que exceda o mínimo aceitável.
Em princípio, essa portaria seria suficiente para fazer valer a jornada reduzida, em face do art. 200 da CLT que atribui competência ao MTE para estabelecer disposições complementares sobre Medicina e Segurança do Trabalho. Todavia, o TST entendeu que uma norma hierarquicamente inferior não pode prevalecer sobre a CLT e muito menos sobre a Constituição Federal, fixando a jornada em oito horas diárias.
O TST defendeu o mesmo entendimento em relação aos operadores de telemarketing, quando, em decisão recente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) daquele Tribunal, por maioria, entendeu que essa categoria também não faz jus à jornada reduzida, não podendo se falar em analogia com o art. 227, uma vez que não há lei prevendo.
1 RR 1529/2001-031-12-00.2, 1ª T, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 15/9/2006
2 RR 467254/1998, 4ª T, Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ 1º/8/2003
3. RR 467254/1998, ant. cit. essa jornada expressamente, em que pese a existência da Portaria nº 9, de 30 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17 disciplinando o trabalho em tele atendimento/telemarketing, que estipula jornada de seis horas para esses profissionais.
4.Apesar da decisão, muitos Ministros defenderam a “necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. Acrescentaram que “a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico” e que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”.
5.Essas as razões pelas quais estamos propondo a alteração do art. 72 da CLT, a fim de incluir o digitador, bem como dispor sobre a jornada máxima de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para os trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia.
Além disso, alteramos a redação do título da Seção II, do Capítulo I, do Título III da CLT, bem como o art. 227, para dispor expressamente sobre o operador de telemarketing, garantindo-lhe jornada de trabalho de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais.
Diante do exposto, fica evidente o interesse público que deve revestir toda a legislação aprovada pelo Poder Legislativo, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
A presente proposta PL 1686/2011, tornou-se superada pelo PLC 12/2016 (de iniciativa dos Deputados Jorge Bittar e Deputado Luiz Sergio, dispondo sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing).
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se desfavorável ao pelo presente PL 1686/2011, considerando sua antiguidade (de argumentações), que já foram superadas (em argumentações e considerações) feitas em período mais recente, pelo PLC 12/2016, que está, atualmente, (ano de 2017), em tramitação no Senado/ DF, com os devidos ajustes.
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