Disciplina a participação dos trabalhadores na gestão da empresa – PLS 1915/2019
A proposta busca introduzir a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, como, por exemplo, a participação nos conselhos. Diante do texto constitucional, o autor propõe que este instituto ocorra através da negociação coletiva, isto é, através de acordo ou convenção coletiva. Justifica com doutrina brasileira (Arnaldo Sussekind e Amauri Mascaro) e exemplifica com países como Alemanha e França.
A representação dos trabalhadores nas empresas, prevista pelo art. 7º , XI, da CF/88, foi regulamentada pela Lei 13.467/2017, alterando dispositivos da CLT, exceto quanto à participação na gestão das empresas. A proposta do senador Jaques Wagner busca regulamentar esta exceção, porém, a própria Constituição deixa claro que esta regulamentação somente se dará por lei, não por acordo ou convenção coletiva, como consta da redação do processo. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa pode ocorrer de várias formas, inclusive através da participação nos conselhos. Entretanto, deve-se seguir a forma imposta pela Constituição, que, no caso, impõe a via da lei ordinária e não o acordo ou convenção coletiva. Entendemos que a forma instituída é contrária à Constituição.
Conclusão:
Pelas razões acima citadas, o CORHALE manifesta-se contrário à proposta.
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