Disciplina o uso de Equipamentos de Proteção Individual – PL 2249/2021

O empregado será responsável por utilizar o EPI de forma adequada, seguindo o treinamento, e pela guarda e conservação do equipamento. O empregador que cumprir todos os dispositivos da futura lei ficará dispensado de indenização em caso de acidente de trabalho decorrente do uso inadequado de EPI.

“Vivenciamos um tempo de maior autonomia dos empregados na relação de trabalho, e pressupor que eles devam ser mantidos sob constante vigilância a respeito do uso dos EPIs é considerar que são incapazes de exercer essa tarefa de forma autônoma”, disse o autor da proposta, deputado Nicoletti (PSL-RR).

A proposta do Projeto de Lei 2249/21 é definir e atualizar os deveres e as responsabilidades dos empregadores e dos empregados quanto ao uso de equipamento de proteção individual (EPI). 

Pela proposta, os empregadores deverão fornecer aos empregados, de forma gratuita, os EPIs adequados ao risco de cada atividade e em perfeito estado de conservação e funcionamento, oferecendo treinamento para o uso. Além disso, deverão realizar inspeções sobre os EPIs, substituindo-os quando necessário.

De acordo com a Lei 8.213 de 1991, o acidente no ambiente de trabalho ocorre quando o funcionário está no exercício de sua função, independentemente das circunstâncias que o causaram. Dessa forma, para evitar acidentes, temos que abordar as responsabilidades do empregador em fornecer, treinar e inspecionar os Epis entregues, bem como as do empregado em seguir os procedimentos e as diretrizes de saúde e segurança do trabalho, sendo ele responsabilizado por atos inseguros, quando, deliberadamente, não utiliza, utiliza inadequadamente, deixa de  solicitar reposição quando de algum dano no EPI que lhe foi fornecido, ou deixa de seguir as diretrizes de saúde e segurança definidas pelo empregador.

O empregado ao cientificar (recibo) a entrega do EPI fornecido pelo empregador, orientações (e regras) de segurança determinadas pelo empregador, também com a devida chancela, se obriga a seguir as regras de uso, troca e manutenção, durante sua jornada laboral.

A norma legal que trata o artigo 158 da CLT é clara:

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il- Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Como a CLT, já prevê ser um ato faltoso do empregado a inobservância das instruções expedidas pelo empregador e o não uso adequado dos EPIs, com efeito, o PL vem a reforçar essa responsabilidade.

 

CONCLUSÃO: Considerando as razões expostas, manifestamo-nos favoráveis à aprovação do PL 2249/2021

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