Disciplinar a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego da contratação temporária coletiva que exceder dez empregados – PL 1132/2023
O Projeto de Lei visa disciplinar a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego, as contratações temporárias de trabalhadores que superam 10 empregados, nos âmbitos urbano e rural.
O PL 1132/2023, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), acrescenta a clt o art. 443-a:
Art. 443-a: Propõe que a empresa comunique aos sindicatos e ao Ministério do Trabalho quando houver a contratação superior a 10 trabalhadores temporários, para empresas acima de 50 empregados.
E, acrescenta a Lei nº 5.889, de julho/1973, que trata das normas reguladoras do trabalho rural, o artigo 14-b, determinando que a contratação de mais de dez empregados, deverá ser precedida de comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério de Trabalho e Emprego.
Somos desfavoráveis a pretensão do PL 1132, pois entendemos que:
1- A legislação em vigor e o sistema do e-social já oferecem às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego informações sobre as contratações e fiscalizações;
2- Estaríamos criando mais uma obrigação às empresas, já desgastadas pelo excesso de controle do estado, uma vez que a fiscalização é uma atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do número de trabalhadores contratados;
3- Atribuir aos sindicatos dos trabalhadores o processo de fiscalização de condições de trabalho trará grande complicação as empresas.
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