Disciplinar a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego da contratação temporária coletiva que exceder dez empregados – PL 1132/2023

O Projeto de Lei visa disciplinar a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego, as contratações temporárias de trabalhadores que superam 10 empregados, nos âmbitos urbano e rural.

O PL 1132/2023, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), acrescenta a clt o art. 443-a:

Art. 443-a: Propõe que a empresa comunique aos sindicatos e ao Ministério do Trabalho quando houver a contratação superior a 10   trabalhadores temporários, para empresas acima de 50 empregados.

E, acrescenta a Lei nº 5.889, de julho/1973, que trata das normas reguladoras do trabalho rural, o artigo 14-b, determinando que a contratação de mais de dez empregados, deverá ser precedida de comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério de Trabalho e Emprego.

 

Somos desfavoráveis a pretensão do PL 1132, pois entendemos que:

 

1-        A legislação em vigor e o sistema do e-social já oferecem às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego informações sobre as contratações e fiscalizações;

2-        Estaríamos criando mais uma obrigação às empresas, já desgastadas pelo excesso de controle do estado, uma vez que a fiscalização é uma atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do número de trabalhadores contratados;

3-        Atribuir aos sindicatos dos trabalhadores o processo de fiscalização de condições de trabalho trará grande complicação as empresas.

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui