Dispensa de empregada gestante ganha mais um projeto – PL 2040 de 2015

A Constituição Federal protege o contrato de trabalho da empregada gestante contra despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto tal proteção não alcança as hipóteses em que a empregada gestante cometa atos que justifiquem a dispensa motivada, ou seja, qualquer uma das faltas graves previstas no art. 482 da CLT. Assim, a ocorrência dessas faltas, autoriza a despedida por justa causa e faz desaparecer a garantia provisória no emprego. Mas não há qualquer critério objetivo de quantas punições são necessárias antes da dispensa para engajarem a dispensa motivada ou em que prazo devem ser aplicadas. Essa omissão é prejudicial às empregadas gestantes, pois já houve julgamentos em que a demissão foi mantida embora as faltas tenham ocorrido no período anterior à ciência da gravidez pela própria trabalhadora. Assim o autor considera que qualquer punição à empregada com estabilidade provisória de gestante deve ser de aplicação imediata, não podendo o empregador, por exemplo, punir a trabalhadora por faltas ao serviço ocorridas mesmo antes de tomar conhecimento de que estava grávida. O silêncio do empregador durante esse período presume o perdão tácito pelo ato faltoso da empregada.

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade seja de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse entendimento está consubstanciado no art.10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa. No entanto, a dúvida de muitas empresas é se a estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador. A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo, portanto, passível de desligamento. A estabilidade pode ser conferida em três momentos distintos:

  • Data da gravidez em si;
  • Data de confirmação da gravidez pelo médico, que pode ocorrer na mesma semana, um mês ou até três meses depois, dependendo do caso;
  • Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.

 

O caso mais frequente de infração ao artigo 482 da CLT, que caracteriza a justa causa, é a falta injustificada, com a alegação de que, por estar grávida, a empregada não pôde comparecer ao trabalho. Assim como todos os demais empregados das empresas, toda vez que necessária a ausência, essa gestante deverá comprovar por meio de atestado médico tal impossibilidade, não se justificando modificação neste procedimento, que é previsto e exigido legalmente. Lembrando que não basta uma falta injustificada para a aplicação da demissão por justa causa. Em caso de reincidência a empresa deverá aplicar advertências por escrito, suspensão e somente após todas estas ações a demissão por justa causa, respeitando sempre a razoabilidade e proporcionalidade entre a infração cometida e a pena aplicada. Não se justifica, em nenhuma hipótese, como pretendido pelo parlamentar, ignorar-se quaisquer fatos ensejadores de mau procedimento, indisciplina ou insubordinação da empregada, seja antes, durante ou após a gestação, pois esta não deve interferir na conduta disciplinar da empregada.

 

CONCLUSÃO: Mediante o acima exposto, acreditamos que os direitos da empregada gestante e da segurança e bem-estar da criança estejam total e amplamente coberto e garantidos por lei e pela jurisprudência em vigor, não justificando a aprovação de mais este PL, razão pela qual somos pela sua rejeição.

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