Altera a CLT para dispor sobre a contratação de autônomos – PL 11153/2018
O art. 442-B foi incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com a aprovação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista. Contudo a segurança jurídica na formalização do contrato de trabalho entre as partes é de fundamental importância para o contratado e para o contratante. E uma ação importante na busca por essa segurança jurídica é a clareza com que a norma é redigida, o que evita discordâncias no momento da sua interpretação, tanto pelas partes quanto pelos operadores do direito.
Não podemos cercear o trabalhador de realizar livremente a sua escolha quanto ao modelo de contrato que lhe seja mais adequado, seja ele o modelo celetista, seja outra modalidade contratual. Por outro lado, não podemos permitir que o texto legal apresente omissões que possibilitem burlas à legislação trabalhista, sob pena de comprometer a segurança jurídica que deve nortear as relações de trabalho. Nesse contexto, estamos sugerindo a modificação do art. 442-B para acrescentar-lhe sete parágrafos, de modo a regulamentar alguns aspectos relativos à contratação do autônomo. Ressalte-se que os dispositivos que pretendemos acrescentar ao texto da CLT fizeram parte da Medida Provisória nº 808, de 2017, que alterava vários dispositivos da Consolidação, mas que caducou sem que fosse apreciada. Naquela oportunidade, ocupávamos o cargo de ministro do Trabalho e referendamos o encaminhamento da referida Medida Provisória por entendermos que ela trazia importantes aprimoramentos à recém aprovada Lei nº 13.467, de 2017.
Quanto à contratação do autônomo, foram apresentados os seguintes motivos para a modificação do artigo: Com a inclusão dos §§ 1º ao 7º ao art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pretende-se conferir maior clareza à contratação do trabalhador autônomo, inclusive para aquelas atividades e profissões reguladas por leis específicas, vedando cláusula de exclusividade em contratos dessa natureza, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, caso cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT. As modificações visam salvaguardar a atividade dos autônomos, especialmente aqueles que, por uma questão prática, prestam serviços a apenas um tomador. Caso permaneçam a descoberto, atividades como a de venda direta de produtos serão postas em risco, haja vista a insegurança jurídica promovida por diferentes decisões judiciais de reconhecimento de vínculo empregatício. Ao mesmo tempo, o texto proposto assevera que, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Parágrafos:
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato do autônomo
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista no art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput do art. 442-B se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante. (NR)
A princípio, este PL não considera nada de novo, chega a ser até redundante quando enfatiza a segurança jurídica. Somente complementa e deixa claro a definição de “trabalho autônomo” desde que a relação não se enquadre nos três tipos de vínculos (sofrer controle de jornada; ser exclusivo e contínuo/habitual e/ou ter grau de subordinação). Analisando-se cada parágrafo, consideramos, respectivamente:
§ 1º Neutro – Conjunto de regras a mais, já existentes;
§ 2º Favorável – A não caracterização da intenção, no fato de ter só um cliente;
§ 3º Neutro – A própria natureza do “autônomo” já pressupõe autonomia para prestar serviços a outros contratantes;
§ 4º Favorável – Garantia da cláusula de penalidade em contrato;
§ 5º Redundante – Repetição, pois o contrato por si só, já garante; e
§ 6º Neutro – Falta de clareza na redação, na medida em que já está presente nos pressupostos do artigo 3º da C
Conclusão:
Conforme considerações acima, já descritas e detalhadas, o CORHALE posiciona-se neutro em relação ao PL.
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