Propõe a estabilidade de dirigente sindical terceirizado – PL 9655/2018

Baseado na legislação atual, no fato de o Brasil ser signatário da Convenção 135 da OIT e em razão da utilização cada vez maior da prestação de serviços terceirizados, o deputado entende que há uma lacuna que fragiliza o dirigente sindical, empregado de empresas fornecedoras de serviços, e, por consequência, debilita a organização sindical e a proteção dos trabalhadores pertencentes à categoria.

A empresa fornecedora de serviços deverá cumprir com todos os pressupostos legais em vigor, incluindo a proteção e a estabilidade do dirigente sindical a ela vinculado por contrato de trabalho lícito e em vigor, portanto, ao contrário do que sustenta o deputado, a legislação atual já dá o amparo necessário ao dirigente sindical, independentemente de com quem seja o seu vínculo empregatício.

Quanto a uma possível sucessora do contrato de prestação de serviços com a tomadora, seja esta pública ou privada, inicia-se uma nova relação jurídica, inclusive quanto a novos contratos de trabalho, logo não podendo herdar a obrigação de estabilidade de um dirigente sindical vinculado a outra empresa, salvo, evidentemente, se essa empresa sucessora do contrato vir a contratar um empregado que seja dirigente sindical, mas a contratação (ou não) deve ser uma deliberação exclusiva da sucessora, que, se assim proceder, deverá, consequentemente, obedecer todas as imposições legais no que se refere à organização sindical.

Em não contratando, a empresa com a qual o empregado mantém vínculo empregatício deverá assegurar todas as prerrogativas do seu empregado na condição de dirigente sindical, portanto, a lei já é adequada e soberana no que se refere à proteção do dirigente e da organização sindical.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.

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