Dispõe sobre a formação do Engenheiro de Segurança do Trabalho – PL 6560/2016

O objetivo principal do PL é atualizar a regulamentação referente à especialização do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, disciplinada pela lei n° 7.410, de 1985 no que tange:

– Manter os Arquitetos e Urbanistas como elegíveis para o curso de pós-graduação, mesmo após a criação do conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) através da lei n° 12.378, de dezembro de 2010;

– Incluir no rol de especializações elegíveis o nível de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Com a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), através da lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, também foram dispostas, através do seu artigo 2º, todas as atividades e atribuições da profissão, das quais não estão englobadas as atividades pertinentes à engenharia, sendo incorporadas somente através da resolução Nº 10, de 16 de janeiro de 2012, as atividades pertinentes às áreas técnicas de segurança do trabalho, regidas pelo artigo 2º, alínea de I a XIX, sendo que, para isso, o profissional formado em Arquitetura e Urbanismo deve atender às seguintes prerrogativas:

Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:

I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução o título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.

Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.  

(Fonte: RESOLUÇÃO N° 10, DE 16 DE JANEIRO DE 2012)

Desta forma, poderá manter sua elegibilidade ao curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho.

O segundo ponto elencado pelo PL seria a inclusão do curso de graduação, como equiparação ao título de especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim como a medicina ocupacional é tratada como especialização, o mesmo deve ser aplicado à engenharia de segurança do trabalho, uma vez que os profissionais formados em nível de graduação (Mecânica, Química, Metalúrgica, etc.) contribuem positivamente para a construção de profissionais com inúmeras experiências e conhecimento, formando assim um engenheiro de segurança maduro o suficiente para tratar a segurança ocupacional com a seriedade e competência necessárias.

Conclusão:

Diante disso, o CORHALE manifesta-se neutro à aprovação do PL.

Observação: Esta Nota Técnica também se aplica ao PL 5334/2016, de autoria do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).

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