Dispõe sobre a integração das gueltas à remuneração – PL 6863//2017

Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que as gueltas integram a remuneração do empregado, e o seu recebimento depende da concordância do empregador.

Ao apresentar o projeto de lei original, pretendia o autor alterar o artigo 457 da CLT para que as gueltas integrassem a remuneração do empregado, fossem elas concedidas habitual ou eventualmente. O relator da CTASP alterou o texto do projeto em seu substitutivo, conferindo caráter remuneratório somente às gueltas concedidas habitualmente, podendo ser consideradas salário, caso haja concordância do empregador.

Ao nosso ver, gueltas são prêmios concedidos, por liberalidade, a terceiros que superam metas preestabelecidas. Segundo o professor Nelson Mannrich, as gueltas não se confundem com as gorjetas. Estas correspondem a costume introduzido no setor hoteleiro e similares. Seu pagamento, espontâneo ou obrigatório, é expressão de satisfação por parte de terceiros, pelo serviço prestado. As gueltas, ao contrário, verificam-se em outros setores, visando a motivar empregados de terceiros, com intuito de fomento a vendas de produtos de fornecedores[1].

A Reforma Trabalhista passou a permitir a concessão de prêmios habituais a empregados que tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado e desde que esses prêmios sejam concedidos habitualmente. A MP 808/2017, que propunha alterar a Reforma Trabalhista e que perdeu sua validade, havia incluído a possibilidade de se premiar terceiros habitualmente e sem que os prêmios integrassem a remuneração. Portanto, tanto as gueltas como outros prêmios a terceiros seriam permitidos.

Assim, sugere o CORHALE que seja apresentada a emenda abaixo, para alteração do § 2º e do § 4º e inclusão do § 5º no artigo 457 da CLT, além da alínea “z”,  § 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91, de modo que prêmios e gueltas possam ser concedidos a terceiros, por liberalidade e desempenho superior, sem que integrem a remuneração do trabalhador, de acordo com a redação abaixo:

 

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Artigo 457:

  • 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios, abonos e gueltas não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    
  • 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador ou por terceiros em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades;
  • 5º Consideram-se gueltas os prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas.

 

 LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 28, § 9º

“(z) os prêmios, os abonos e as gueltas.”

 

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se favorável à aprovação do PL.

 

 

[1] MANNRICH, Nelson. Marketing de incentivo: uma visão legal, São Paulo, Manole, 2008, pág. 185.

 

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