Propõe aval do sindicato para o trabalho insalubre de gestantes – PLS 373/2018

De acordo com o autor do projeto, ao serem introduzidos novos parâmetros para o trabalho das gestantes na lei 13.467/2017, chamada de reforma trabalhista, foi criado um problema que não existia. “A modificação da CLT introduziu, em nossa opinião, um elemento de incerteza na regulamentação dessa situação, ao expressamente permitir o trabalho insalubre da gestante, desde que autorizada por médico de sua confiança. Essa disposição foi criticada, com razão, entendemos, por introduzir a possibilidade de utilização de má-fé desse permissivo”, justifica.

Assim, o PSL sugere que o trabalho da gestante seja possível em condições de insalubridade mínima ou média desde que autorizado por atestado médico e mediante a interveniência necessária do sindicato da categoria ou, na sua falta, da autoridade administrativa.

Na própria justificação trazida pelo PLS, já se evidencia não ser necessária a criação de mais este dispositivo legal quando diz expressamente que: “o trabalho da gestante em condição de insalubridade – é preciso recordar – nunca foi expressamente proibido (nem permitido), sendo lícito à mulher buscar a rescisão do contrato em caso de condição prejudicial à gestação”.

O texto da lei 13467/17 trouxe maior clareza e definição ao que pode e ao que não pode no caso da gestante. Assegurou de modo claro que o médico de confiança da trabalhadora é quem tem maior competência para dizer se é adequado ou não o trabalho dela na condição de gestante ou durante a amamentação.

Aliada a essa condição, temos ainda a atuação do Médico do Trabalho, responsável por acompanhar, orientar e impedir, caso seja recomendável, que a empregada gestante ou em processo de amamentação fique submetida à condição inadequada de trabalho.

Parece-nos claro que o pretendido novo dispositivo apenas burocratiza o processo de análise e avaliação, sem adicionar ganho algum às partes.

A favor de nada mais se acrescer ao texto legal vigente, está a possibilidade de ser previsto, nos vários acordos formulados em Convenções Coletivas, a proteção que adicionalmente julguem as partes interessadas, ser necessário.

Conclusão:
O CORHALE é contrários ao PLS 373/2018.

 

 

 

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