Pretende assegurar a transparência na gestão dos sindicatos – PL 1954/2019

Associações e sindicatos devem prestar contas não apenas aos seus associados, mas a toda a sociedade, garantindo a lisura na utilização de seus recursos.

Ainda que a proposta do deputado tenha méritos, no intuito de dar conhecimento público das contas das associações e sindicatos, contraria princípios importantes de direitos constitucionais e civis. Além disso, cria obrigação adicional a entes que já têm este tema disciplinado pelo Código Civil Brasileiro. Demonstra-se esta duplicidade com a leitura do Inciso VII do artigo 54 do Código Civil. Para maior clareza, transcrevemos o referido artigo:

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005.)

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)”

Ao determinar que a forma de organização e prestação de contas deve constar dos estatutos das entidades, a lei evita a inconstitucionalidade da intervenção do Estado nas associações em geral e, particularmente, nas entidades sindicais, já obrigadas a aprovar seus estatutos em assembleia geral e submeter a sua prestação de contas aos seus associados, na forma dos seus estatutos.

Portanto, se esta obrigação e transparência já estão definidas em lei vigente, não há que se falar em outra lei e outros meios, criando ônus às organizações.

Observação: O PL foi apensado ao PL 5479/2016.

 

Conclusão:

Em razão dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.

 

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