Dispõe sobre o período máximo da folga coincidente com o domingo – PL 2369/2015

O Projeto de Lei tem como objetivo ampliar autorização para trabalho aos domingos de mais tipos de estabelecimentos comerciais e não apenas os definidos no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto Presidencial 27.048/49, mantendo-se a adoção de escala de revezamento que garanta, dentro de período de até sete semanas, que uma folga coincida preferencialmente aos domingos, ratificando-se o que está disposto na alínea “b”, do art. 2º, da Portaria MTE n. 417, de 10 de junho de 1966 e garantindo maior segurança jurídica a tais estabelecimentos.

O artigo 67 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o dia domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço.

A exceção está prevista no parágrafo único do referido artigo, sendo que há amparo apenas às atividades que exijam trabalho aos domingos (nos moldes da lei) e estas deverão, para a realização das atividades em domingos, manter escala de revezamento organizada. Com o advento da Portaria nº 509, publicada em 1965, houve a definição de que em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga e mesmo nesses casos, apenas para os estabelecimentos autorizados por lei.

Ocorre que, da década de 1960 para os dias atuais, muito mudou nas relações do trabalho e na também nos hábitos da sociedade. Com isso, o trabalho aos domingos, em diversos segmentos e tipos de estabelecimentos, faz-se necessário para o atendimento das necessidades dos clientes/consumidores o que agrega maior valor ao negócio e a economia do país.

Decorrente desse cenário inerente com os tempos atuais, em 2015 foi publicada a Portaria nº 945/2015 que disciplina sobre o trabalho aos domingos de forma geral, bastando que sejam cumpridas todas as premissas da Portaria e as regras sejam definidas através de acordo coletivo de trabalho que também preveja a escala de revezamento de tal forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, uma vez a cada três semanas.

Com isso, ressalta-se que é de grande valia a iniciativa do nobre deputado com essa proposta de lei, vez que disciplinará de forma eficaz tema tão importante para as relações do trabalho e para o desenvolvimento das atividades econômicas no país que, por todo o exposto, nota-se que há possibilidade de maior clareza legislativa quanto ao trabalho aos domingos. Necessário, contudo, que o Projeto de Lei esteja alinhado ao teor da Portaria 945/2015, ou seja, aplicável a qualquer tipo de atividade comercial/empresarial/estabelecimento, desde que firmado instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção) e mantendo-se a folga coincidente ao domingo em um dia dentro de sete semanas, pois esse lapso temporal maior garante mais flexibilidade ao empregador, que é aquele que detém a responsabilidade da atividade econômica e tem o dever de zelar pela finalidade social da empresa e para seus empregados.

 

CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se favorável a aprovação do presente PL, apenas com a ressalva para o acréscimo da aplicabilidade dessa Lei a qualquer tipo de estabelecimento/empresa e com a preferência da folga semanal aos domingos dentro do período de sete semanas.

 

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