Dispõe sobre o trabalho seguro para pessoas com deficiência – PL 2211/2019

A Lei n.º 8.213, de 1991, traz à baila a regulamentação da contratação de trabalhadores reabilitados e deficientes físicos habilitados, com a fundamentação de promover a readaptação e inclusão social dos portadores de necessidades especiais. Ocorre que, no ato da redação do referido dispositivo legal, o legislador não atentou ao fato de que há algumas atividades que exigem de seus funcionários condicionamento especial pelo risco do próprio ambiente, como por exemplo: cozinha comercial/industrial, e ambientes com comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, de produto inflamável e combustível, e considerados insalubres pela legislação vigente. Visa a presente propositura a segurança física e psicológica desse trabalhador que a cada dia mais vem tomando ciência dos riscos ambientais.

O Projeto de Lei também propõe que a contratação no sistema de cotas para pessoas com deficiência deverá ser feita de forma proporcional aos tipos de deficiência, salvo quando não houver candidatos com deficiência habilitados ou reabilitados nas localidades dos estabelecimentos.

Observação: proposta foi apensada ao PL 9325/2017.

Como apresentado no PL, fica evidente e entende-se como necessário o equilíbrio entre a distribuição de empregos formais, conforme cada tipo de deficiência, uma vez que é nítido, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), a predominância de vagas destinadas à deficiência física.

Contudo, eximir empresas prestadoras de serviço que atuam em determinados nichos, como citado no Art. 2° do presente PL, pode ter o efeito oposto ao objetivo principal da política pública de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, instituída pela Lei N° 8.213 de 1991.

Atualmente, conforme preconizam as normas regulamentadoras, todas as empresas, através da figura do médicos do trabalho, possuem assistência no processo de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme Resolução CFM Nº 2.183/2018 – Art. 3°, alínea II:

II – promover o esclarecimento e prestar as  orientações  necessárias  sobre a  condição  dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; a inclusão   desses   no   trabalho,   participando   do   processo   de   adaptação   do   trabalho   ao trabalhador, quando necessário;

Ficando a critério deste profissional, que possui todas as especificidades das atividades laborais da empresa, que inclusive não podem ser limitadas as listas no Art. 2°, a atuação diretamente na avaliação e no enquadramento de cada tipo de deficiência para sua respectiva atividade laboral.

 

Conclusão:

Em razão dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.

Para acompanhar o andamento do Projeto de Lei, clique aqui.