Empregado poderá transferir seu direito às férias a outro trabalhador – PL 4125/2015

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a CLT, para permitir ao empregado optar por renunciar ao seu período de férias em benefício de outro empregado.

O artigo 134 da CLT prescreve que as férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

A atribuição da definição do período de férias por ato do empregador garante que, respeitado o direito adquirido pelo empregado referente ao período aquisitivo, ao empregador seja possível organizar suas atividades, sob vários aspectos: demanda produtiva e sazonalidade de algumas atividades; quadro de colaboradores em cada setor; atendimento às outras limitações instituídas na CLT, como, por exemplo, período de férias de menores de 18 anos e maiores de 50, dentre outros. Em resumo, o controle é rigoroso e exige por parte da empresa adequações de quadro de colaboradores no período de gozo.

Para empresas com número elevado de empregados, a exigência é muito maior e a possibilidade pretendida pelo projeto de lei iria desordenar sobremaneira o controle e acompanhamento das férias.

Em resumo, sob essa ótica, o PL 4125/2015 afronta diretamente o artigo 134 da CLT.

Não obstante, da empresa é exigida a concessão durante o período de gozo. Eventualmente, pode haver situações de o empregado com data limite de fruição transferir a terceiro e ultrapassar o período legal, deixando a empresa à margem de fiscalizações, autuações e reclamatórias, dada à insegurança jurídica instaurada.

Não bastasse, a exemplo de outros direitos que o Poder Judiciário tem reiteradamente interpretado como não passíveis de flexibilização, o direito às férias, no período originariamente instituído pela legislação, igualmente detém natureza de ordem pública e de segurança e medicina do trabalho.

Nesse aspecto, é garantido ao empregado o gozo na época própria para atender sua necessidade de descanso e lazer depois de determinado período de atividade, que inclusive não podem ser suprimidos por vontade própria.

Portanto, conclui-se que o PL 4125/2015 encontra óbices do ponto de vista legal, burocrático e jurídico, inviabilizando sua aprovação.

CONCLUSÃO

Diante dos argumentos expostos, o CORHALE é contrário ao projeto.

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