Projeto determina o pagamento de funcionários numa única data – PL 5245/2016

Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 459 da CLT para possibilitar que empresas, com mais de uma base territorial, atendendo a peculiaridades locais, façam o pagamento de seus funcionários em uma única data.

 Art. 459 § 2º – Observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento da remuneração poderá ser feito na mesma data, mesmo quando a empresa atuar em mais de uma base territorial, ainda que os instrumentos coletivos tragam datas distintas.

Para o autor, atualmente, empresas com base territorial mais extensa, que atuam em diferentes municípios e até em diferentes Estados, vêm apresentando dificuldades para efetuar o pagamento de seus funcionários, o que faz crescer o número de desempregados no país.

O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT já prevê que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês. Portanto, não estabelece em qual dia deva ser efetuado, mas, sim, o prazo limite.

Pode ocorrer de, em alguma localidade, existirem situações (operacionais, de locomoção de carro forte, de segurança, etc.) a ensejar que o pagamento do salário seja feito em determinado dia, e tal condição pode ser estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando-se as peculiaridades e particularidades locais. Mas, a data limite, estabelecida no parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, por imperatividade da lei federal, sempre deverá ser observada.

Ante o exposto, consideramos inócuo o que proposto neste projeto de lei e, ademais, reputamos as negociações coletivas como instrumento efetivo e eficaz para o regramento das condições, pois, através destas, são consideradas para o efetivo entendimento as particularidades locais e demais situações pertinentes a cada uma das partes.

 

CONCLUSÃO: Ante as ponderações acima, o CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

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