Estabelece proteção aos trabalhadores em face da automação – PL 1091/2019
Busca regulamentar o inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata da proteção em face da automação, na forma da lei. Entende o autor que “A proteção a que se refere a norma constitucional tanto corresponde à garantia no emprego e garantia no mercado de trabalho produtivo, quanto à proteção contra acidentes e doenças ocupacionais decorrentes da utilização das novas máquinas e tecnologias”. Tem por intenção garantir a efetividade da proteção do trabalhador em face da automação, resguardando os princípios da dignidade humana, valorização do trabalho e a cidadania, todos previstos na Constituição Federal.
A proteção do trabalhador em face da automação tem fundamento no XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal. Entretanto, não é norma autoaplicável, dependendo de lei ordinária para sua regulamentação. O projeto busca esta regulamentação e impõe que “A adoção ou implantação da automação, conforme definida nesta Lei, será obrigatoriamente precedida de negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional”, tornando nulos os atos que não tiverem a negociação coletiva e instituindo o pagamento de perdas e danos pelo empregador. Além de propor que seja elaborada lista exauriente de métodos de automação, pelo Ministério do Trabalho, proíbe a dispensa em massa, sem negociação coletiva prévia, o que contraria o atual artigo 477-D, da CLT, e cria diversas garantias de emprego.
Conclusão:
À luz dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.
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