Estende punição de caráter penal à esfera trabalhista – PLS 96/2017

De acordo com a autora, o Projeto de Lei tem como objetivo a mudança do artigo 129 do Código Penal Brasileiro (Lei 2848/1940), incluindo o parágrafo 12, para prever que, havendo reincidência pela prática de crime de violência doméstica e familiar, o condenado será demitido de sua atividade laborativa por justo motivo, sob a ótica que mesmo com o advento da Lei Maria da Penha, há ainda aumento do número de atos violentos contra as mulheres, especialmente no Estado do Espirito Santo.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê especialidades nas áreas de atuação do Direito visando garantir o amparo amplo e específico a cada cidadão para defesa de seu direito. Partindo-se dessa premissa sedimentada em nossa sociedade, resta claro que não encontra amparo prosperar o presente projeto de lei, vez que visa estender uma punição de caráter penal a esfera trabalhista sem que exista relação direta ou indireta entre aquele fato e a relação de trabalho ou de emprego, o que fere os princípios basilares do direito do trabalho e até mesmo outros dispositivos legais em sentido protetivo ao empregado.

Ademais, o crime/delito que seria punido pela proposta do PLS não tem relação jurídica com o empregador do condenado ou acusado, sendo a empresa, nesse caso, parte ilegítima de causa e, portanto, não havendo possibilidade de ter responsabilidade pela prática de ato tão grave contra o trabalhador como aplicar-lhe a dispensa por justa causa, ainda mais por não ter sofrido nenhum tipo de reflexo no negócio ou para com seus empregados.

Por fim, ainda para corroborar o acima exposto, está previsto no diploma legal trabalhista, a CLT, no artigo 482, alínea d, a previsão de dispensa por justa causa a empregado que tiver condenação criminal, transitada em julgado e desde que não exista suspensão da execução da pena, isso porque, por ser a falta máxima contra o empregado, apenas será aplicada se houver uma condenação criminal que impossibilite o empregado de comparecer ao trabalho e cumprir com suas obrigações laborais, desfazendo-se portanto, a relação de emprego em si.

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se contrário à aprovação do presente PLS.

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