Fixa intervalo de 30 minutos para prática de exercício funcional – PL 3424/2019
Para o autor, inicialmente o esforço físico e mental não só torna vulnerável a saúde do trabalhador como também pode acarretar efeitos desastrosos no ambiente de trabalho, comprometendo a segurança e aumentando os riscos de acidentes de trabalho.
“O intervalo para exercício funcional não é privilégio dado ao trabalhador, mas uma medida cautelar para melhorar o condicionamento físico como um todo”, afirma o deputado federal Charles Fernandes, que completa: “Em um segundo momento, desenvolve e aprimora habilidades específicas do indivíduo, sejam elas voltadas para um esporte ou para a vida diária, promovendo uma melhor qualidade de vida e aumentando sua produtividade no seu local de trabalho”.
Apesar da nobre intenção do deputado, preocupado com a saúde do empregado, este PL esbarra em questões relacionadas ao poder diretivo das empresas e sua liberdade de negociação.
A prática de exercício funcional pressupõe um estudo ergonômico prévio, direcionado à atividade de cada empresa e/ou de cada área dentro de uma mesma empresa, para que os exercícios a serem praticados atinjam a finalidade desejada de proteção à saúde dos empregados.
Cabe ao empregador, portanto, avaliar a necessidade e instituir, mediante políticas internas ou negociação coletiva, se for o caso, a prática de exercícios ergonômicos aos seus empregados.
Por fim, a título de complementação, atualmente existem várias empresas que já fornecem a prática de atividades ergonômicas aos empregados, que ocorrem durante o expediente de trabalho, não sendo nem sequer necessária a concessão de mais um intervalo para essa finalidade.
Conclusão:
O CORHALE manifesta-se desfavorável a esse projeto de Lei.
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