Garante emprego a trabalhadores de empresas objeto de fusão – PL 4296/2008
Acrescenta o dispositivo 498-A à CLT para garantir o emprego dos trabalhadores de empresas objeto de cisão, fusão, incorporação ou agrupamento societário, sob equivocado argumento de que “as empresas envolvidas nesses processos tendem a reduzir drasticamente seus quadros de pessoal com a finalidade de cortar custos e aumentar lucros, não se importando com o problema social gerado por suas decisões”, motivo pelo qual o PL tem como objetivo impor ao empresariado a obrigação de assegurar estabilidade no emprego aos seus empregados, pelo prazo mínimo de seis meses, durante os quais não pode haver redução de salários e devem ser oferecidos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional aos que serão dispensados ao final do prazo.
Manifestamos opinião contrária ao PL, pois o que se pretende é reintroduzir a vetusta estabilidade no emprego, simultaneamente à vigência do sistema do FGTS, produzindo, portanto, dupla proteção para o mesmo fato (perda do emprego), em afronta ao inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal e inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e ao artigo 170, também da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente sobre: (a) proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; (b) o pagamento de indenização na forma de 40% do saldo do FGTS acumulado durante o contrato de trabalho como forma de prover a proteção contra a dispensa, até que sobrevenha lei complementar; e (c) a valorização do princípio da livre iniciativa, que se opõe a essa indevida intervenção estatal que objetiva criar mais custos trabalhistas, sem base legal, alheia ao fato de que empresas só sobrevivem com rígido controle de custos e previsão orçamentária prévia para quaisquer novas despesas.
O PL, ademais, terá o efeito inverso do desejado, pois acarretará grave risco de recrudescer o já reduzido número de novos postos de trabalho e o interesse dos investidores estrangeiros em aportar capital a um país que perdeu seu grau de investimento, e conta com poucos investidores que ainda estão autorizados pelos seus respectivos fundos a participarem em processos de fusão, incorporação ou agrupamento societário no Brasil, agravando, ainda mais, o enorme arrocho econômico que as empresas estão sujeitas neste ano de crise econômica e política sem precedentes.
CONCLUSÃO: O CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.
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