Converte gratificação de Natal em dias de licença-maternidade/paternidade – PL 5939/2016
Altera a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, para facultar aos empregados, em acordo com os empregadores, a conversão em dias de licença-maternidade e licença-paternidade o valor total ou parcial da remuneração da gratificação de Natal.
O PL acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei 4.090, de 13/07/1962 (institui a Gratificação de Natal) e o § 3º ao artigo 2º da Lei 4.749, de 12/08/1965 (dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Natal), para facultar aos empregados, em comum acordo com os empregadores, converter em dias de licença-maternidade e licença-paternidade o valor total ou parcial da remuneração da gratificação natalina.
O CORHALE manifesta-se desfavorável à conversão da Gratificação Natalina em licença-maternidade e licença-paternidade, ambos asseguradas pela CF de 1988, por entender que a legislação em vigor já assegura o recomendado laço afetivo entre mãe e filho. Vale lembrar que se trata de um benefício em que o empregado tem a oportunidade de programar suas férias para ampliar o período da licença. Com a criação do programa Empresa Cidadã em 2008, a licença-maternidade passou de 120 dias para 180 dias. A grande maioria das empregadas emenda as férias à licença, ampliando o afastamento da empresa por sete meses. Este período atende às recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria, que asseguram ser suficiente para a amamentação regular o período de 180 dias.
Há que se considerar que o longo período de afastamento dificulta a volta da mãe à rotina do trabalho dentro de um mercado competitivo e com alto índice de desemprego. Por fim, o afastamento prolongado traz para as empresas a necessidade de substituição da empregada acarretando à afastada a insegurança por sentir seu cargo ameaçado pela substituta e o risco de se sentir desatualizada perante as demais empregadas, podendo, inclusive, prejudicar a sua produtividade.
CONCLUSÃO: Diante das considerações acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.
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