Inclui portadores de HIV nas cotas para reabilitados e PcDs – PL 6014/2009
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Embora informadas sobre as formas de transmissão e da proibição legal de realização de testes de HIV/AIDS nos exames admissionais e periódicos, o estigma da doença leva as empresas a adotarem essa atitude preconceituosa e discriminatória, que somente contribui para a piora da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV.
Assim, com o intuito de proteger esse grupo social mais vulnerável à discriminação, apresentamos o presente Projeto de Lei com proposta de inclusão dos portadores do vírus HIV entre os beneficiários da ação afirmativa prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que já prevê a reserva de vagas, em empresas com mais de 100 empregados, para segurados da Previdência Social reabilitados e pessoas com deficiência habilitadas. A nosso sentir, tal medida alcançará resultados bastante positivos, a exemplo do que tem se verificado em relação às pessoas com deficiência.
Registre-se que o American with Disabilities Act., – ADA, a lei americana que disciplina os direitos civis das pessoas com deficiência, protege as pessoas portadoras do vírus HIV de qualquer tipo de discriminação, especialmente em relação ao trabalho. De acordo com tal legislação, ‘considera-se que uma pessoa tem deficiência se ele ou ela tem um impedimento físico ou mental que substancialmente limite a realização de uma ou mais atividades importantes da vida cotidiana, tenha um registro desse impedimento, ou seja considerado como tendo tal impedimento’. Pessoas com o vírus HIV, tanto sintomáticos quanto assintomáticos, têm impedimentos físicos que substancialmente limitam a realização de uma ou mais atividades importantes da vida cotidiana e são, por conseguinte, protegidos por esta lei”.
Trata-se de mais uma regra de cotas, sobrecarregando ainda mais a iniciativa privada, em seu desafio de gerar riquezas e empregos em solo brasileiro. Este projeto de lei adiciona, entretanto, ao já questionável sistema de cotas, a figura do portador do vírus HIV, dando-lhe garantia de emprego.
A proposta se apresenta inviável por vários motivos. Primeiro, para que o empregador possa incluir o empregado portador de HIV na cota proposta será necessário que ele passe a questionar, no momento da admissão, se o candidato é ou não portador de HIV, bem como realize um senso entre seus empregados atuais, para levantar quais deles são portadores do vírus, o que é frontalmente vedado pela Portaria 1.246/2010, emitida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe expressamente que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão, ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício.
Segundo, porque justamente na tentativa de evitar tratamento discriminatório, bem como se portar em condições de igual tratamento aos demais empregados (o que de fato é), na grande maioria dos casos, o empregado portador do vírus HIV nem sequer tem intenção de manifestar sua condição. Nesse sentido, inclusive, a Justiça do Trabalho, por meio da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, já classifica essa doença como estigmatizante e garante estabilidade ao emprego ao portador do vírus HIV, como forma de evitar a discriminação.
Terceiro, é evidente que uma pessoa com deficiência possui limitações em sua capacidade produtiva, que pode variar de acordo com o seu grau de deficiência ou condição. Entretanto, esta regra não se repete ao portador do vírus HIV, na medida em que não há nenhum estudo comprovando limitações em sua capacidade produtiva. Pelo contrário, atualmente, com o avanço da medicina e medicamentos específicos, os portadores de HIV, na maioria das vezes, sem qualquer identificação de sua condição, trabalham normalmente com a mesma capacidade produtiva e intelectual de pessoas que não são portadoras do vírus HIV.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.
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