Institui a comprovação de contratação de PcDs para os sindicatos – PL 9030/2017

O PL visa a atribuir a faculdade de o sindicato exigir o cumprimento do percentual de quotas de deficiente e menor aprendiz pelas empresas em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo da respectiva fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

 

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, reconhece convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos do trabalhador, sendo que o artigo 444 da CLT dispõe que as relações contratuais do trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes. O artigo 611, caput, da CLT, conceitua convenção coletiva como sendo o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais do trabalho. O art. 611-A da CLT é exemplificativo quanto aos direitos que podem fazer parte das convenções coletivas e que, se assim convencionado, se sobrepõem à lei, ao passo que o 611-B veda a supressão ou redução dos direitos elencados em seus incisos.

O legislador assim, conferiu liberdade de negociação entre empregados e empregadores no âmbito dos sindicatos das respectivas categorias econômicas, impondo algumas restrições para proteção das relações de emprego. A observância às leis de quotas, por sua vez, constitui obrigação das empresas previstas em leis específicas, com suas correspondentes sanções ali previstas, as quais devem ser cumpridas pelas empresas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho.

Finalmente, cumpre observar que as decisões dos tribunais, no que diz respeito ao cumprimento das leis de quotas, têm levado em conta a comprovação dos esforços envidados pelas empresas para o seu cumprimento, sendo que uma vez provado que as empresas envidaram todos os esforços para o cumprimento, mas não conseguiram atingir os objetivos legais, não são essas condenadas. Caso contrário, são elas punidas na forma da lei.

Como se pode notar, há um equilíbrio nos papéis das partes quanto à negociação, dos agentes fiscais quanto à fiscalização e do Judiciário quanto a decidir os litígios advindos da obrigatoriedade do cumprimento da lei, não havendo a necessidade de mais uma alteração na CLT, recentemente reformada, para atribuir uma faculdade ao sindicato de exigir o cumprimento de quotas, uma vez que o acordo ou convenção coletiva deve ter por objeto a livre negociação.

 

Conclusão:

Diante disso, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

 

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