Institui a reserva de postos de trabalho em licitações – PL 5905/2016

Propõe alterar o estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei n° 13.303/2016) para que as suas licitações obriguem a contratação mínima de 15% de mulheres e 70% de trabalhadores da localidade onde for realizada a obra ou prestado o serviço.

 

Este PL impõe cotas inexequíveis e cria ônus exagerados que tornam o ambiente de negócios mais hostil a investimentos, prejudicando severamente a geração de empregos.

A execução de contratos complexos exige competências específicas, cujos profissionais, muitas vezes, só são encontrados em municípios distantes do local da prestação de serviços, como, por exemplo, engenheiros, técnicos, etc. A discriminação geográfica de brasileiros, segundo o município em que residem, conflita com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, Art. 3º, IV).  

O cidadão brasileiro não deve ser contratado ou demitido devido ao Município de sua moradia. Segundo a Constituição Federal: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” (Art. 19, III).

O PL 5905/2016 cria obrigações onerosas a todas as empresas indistintamente, desconsiderando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (CF, Art. 179). Portanto, o PL 5905/2016, além de inconstitucional, não gera alocação socialmente eficiente de recursos (Lei n° 13.303/2016, Art. 27, § 1º), razões pelas quais descabe a sua aprovação.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se desfavorável à aprovação do presente PL.

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