Institui certidão negativa de utilização ilegal do trabalho infantil – PL 2385/2019
O projeto pretende regulamentar o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de forma a garantir a eficácia do comando constitucional que proíbe o trabalho infantil, da criança e do adolescente. O texto constitucional admite o trabalho a partir de 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. Outra condição permitida é de aprendiz, para aqueles com mais de 14 anos.
O projeto de lei em tela reafirma o compromisso constitucional de preservar as garantias preciosas ao bom desenvolvimento dos nossos jovens. A exploração da mão de obra infantil justifica-se por questões sociais, de famílias que vivem na pobreza extrema. Essas famílias que geram renda insuficiente dependem do trabalho dos mais jovens para sobreviver. Entretanto, essas mazelas não podem ser toleradas.
É necessário promover mecanismos para que a sociedade enfrente essa questão, criando consciência social a respeito do problema, uma vez que a legislação em vigor não foi capaz de combater a exploração de mão de obra infanto-juvenil (CLT e ECA) e o aparato estatal se mostra insuficiente.
Já há o estatuto e leis específicas já instaurados e reconhecidos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completa 28 anos e que possui aproximadamente 20 artigos da Lei 8.069/1990 que fazem referência ao trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes em idade permitida (menores aprendizes), e outro referente ao Trabalho Escravo (art. 1º), ou em condição análoga, que pune nos termos desta Lei quem sujeitar o trabalhador ao empregador, tomador dos serviços ou preposto, independentemente de consentimento, mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies.
Assim, torna-se redundante aprovar este PL, instituindo uma “Certidão Negativa” de utilização ilegal do trabalho Infantil, pois esta estimulará custos, burocracia e possibilidade de desvios para obtenção de uma possível certificação negativa, apenas para constar, e não para de fato colocar em prática os preceitos da Lei.
Conclusão:
Em razão dos argumentos acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao Projeto de Lei.
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