Institui abono de 50% para segurados em dia com as mensalidades – PL 306/2015

Institui desconto de 50% na mensalidade do prêmio do seguro de vida após 10 anos de vigência sem inadimplência no pagamento;  (b) Impõe a renovação obrigatória da apólice por mais 10 anos; (c) estabelece  que o segurado que recebeu o “abono”, e que não cumpriu o novo contrato, ressarcirá a seguradora pelo abono recebido, com juros, correção monetária e multa;  (d) permite à seguradora executar (cobrança judicial) o 2° contrato a partir do 6º mês de inadimplência pelo segurado.

O contrato de seguro encontra-se suficientemente regulado, conforme normas divulgadas pela Susep – Superintendência de Seguros Privados. Ademais, o contrato de seguro é amplamente disciplinado nos artigos 757 a 802 do Código Civil, sendo que o seguro de pessoa é exaustivamente tratado nos artigos 789 a 802 do mesmo Código. Cabe enfatizar que as proposições  do PL n° 306/2015 contrariam as disposições do parágrafo único do artigo 796 do CC (“Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido”). Além disso, as proposições do PL n° 306/2015 oneram o empregador em montantes imprevisíveis (aleatórios) no caso de seguro de vida em grupo concedido aos empregados (CC, Artigo 801).  Observa-se ainda que o abono proposto contrasta com os métodos atuariais conformadores do valor do prêmio mensal. Outrossim, descaracteriza a finalidade precípua do seguro de vida que é garantir, na verdade, a segurança financeira dos beneficiários, em geral a família do segurado, quando da sua morte, conforme voto do relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Valtenir Pereira.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do presente PL.

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