Intervalo para descanso e refeição do empregado pode ser reduzido – PLS 08/2014
O projeto de lei propõe que “o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, a pedido do empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que deverá verificar se o estabelecimento em que ocorrerá a redução atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que sempre que a jornada diária de trabalho for superior a seis horas, o empregado tem direito a um descanso de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas. Em jornadas de seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Essas interrupções não são computadas na duração do trabalho.
Atualmente, a CLT autoriza no artigo 71 §3º a redução do intervalo por ato administrativo através do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante verificação prévia do atendimento de algumas exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que os empregados não estejam submetidos a jornada de trabalho prorrogado a horas suplementares (horas extras).
Muito embora haja tal permissivo, as empresas têm sido frequentemente condenadas em reclamatórias trabalhistas pela redução do intervalo, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
A interpretação dada pelo TST, dentre outras disposições desta súmula, é de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Verifica-se arbitrário esse entendimento e reconhece-se realmente a necessidade de legislação apta para esclarecer e disciplinar definitivamente a questão, de maneira a atender aos interesses diretos das partes envolvidas (empregado e empregador) e evitar maiores discussões judiciárias que contribuem para sobrecarregar a carga do Poder Judiciário.
No que tange ao projeto de lei em debate, ressalva se realiza com relação a duas características: em primeiro lugar, que se reconheça como permissivo a redução exclusivamente através de acordo ou convenção coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando a cargo e direito deste a respectiva fiscalização após a previsão pela norma coletiva; em segundo plano, precisa-se afastar a impossibilidade de redução na hipótese de jornada suplementar.
Se a redução já é possível mediante ato administrativo, não há por que vincular a concessão ao arbítrio ainda do Ministério do Trabalho e Emprego. A verificação de efetivo interesse e condição mais benéfica para o emprego já pode ser verificada pelo próprio sindicato da categoria na sua função de representar e assistir os interesses dos empregados, na forma reconhecida pelo artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI, da Constituição Federal.
Uma vez atendidas às exigências legais com relação ao refeitório e melhor condição ao emprego, depender de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego é reconhecer como letra morta o dispositivo instituído no artigo 7º, inciso XXVI supracitado.
Não somente isso, porém considerando o número de empresas e considerando que a maioria dessas já adota o intervalo reduzido, veemente reconhecido pelos sindicatos das categorias como interesse do empregado, sabido é que a concessão é concedida por vezes somente meses depois do protocolo do pedido. Tal situação faz subsistir a insegurança jurídica, uma vez que o órgão pode não ter estrutura suficiente para atender à demanda e as empresas ficarão à mercê, integralmente ou por períodos sem a respectiva concessão.
No tocante à jornada suplementar, inviabilizar a redução do intervalo nessas hipóteses também contraria os interesses das partes envolvidas e expõe as empresas a uma insegurança jurídica, cuja causa independe de sua vontade, uma vez que a prestação de jornada suplementar não é algo “planejado”, mas imprevisível, realizada por absoluta necessidade.
Nesse aspecto, para viabilizar a proposta, é necessário que se coadune o texto com as relações de trabalho atuais, especialmente garantindo a força constitucional atribuída às negociações coletivas e reconhecendo-se que em situações excepcionais a jornada de trabalho será prorrogada.
CONCLUSÃO: O CORHALE manifesta-se pelo apoio ao Projeto de Lei nº 8 de 2014, desde que afastada a exigência de autorização por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, viabilizando a redução via negociação coletiva, bem como não vincular a concessão somente na ausência de prestação de horas extras.
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