Lei nº 13.467 só para ações ajuizadas após sua entrada em vigor – PLS 42/2018

Alega a senadora Regina Souza que a Lei 13.467/2017 causa grande insegurança jurídica aos trabalhadores na Justiça do Trabalho por indefinição da aplicação da nova legislação às ações trabalhistas interpostas antes da vigência da referida lei.

Apesar da justificativa de insegurança jurídica apresentada pela senadora, a redação do PLS aumenta ainda mais a insegurança ao dizer que “Ressalvadas as normas mais benéficas aos trabalhadores, esta lei e os diplomas legais que a alterarem somente serão aplicáveis às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua entrada em vigor.”

Ora, a lei deve ser aplicada após a sua vigência independentemente de ser mais ou menos benéfica a empregados ou empregadores, pois de outro modo causará desequilíbrio jurídico indesejável na Justiça do Trabalho e ofenderá de forma irremediável o conceito de equiparação de direitos previstos na legislação. Se alguma lacuna há na nova lei sobre sua aplicação temporal, deve ela ser sanada de forma equitativa e clara às partes litigantes.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

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