Define atividades que só podem ser exercidas por administradores – PLS 439/2015

Passados mais de 50 anos da regulamentação da profissão de administrador, a lei precisa ser adequada à nova realidade econômica, política e social do país. Diz o autor que a proposta é fruto de debate com o Conselho Federal e demais Conselhos Regionais de Administração, listando atividades em que a atuação seria exclusiva do profissional de nível superior, o administrador.

 

O autor pretende adequar a lei que reconhece a profissão de administrador, listando inúmeras atividades em que dá a entender que somente podem ser realizadas por profissionais dessa profissão. Porém, a nosso ver, incorre em flagrante e grave erro ao listar atividades que normalmente são realizadas por profissionais de outras áreas, sobretudo profissionais que atuam na área de Gestão de Pessoas e de Recursos Humanos, sem mencionar outras áreas de atuação.

A lista pretende prever como privilégio de atuação o seguinte:

“Artigo 1°. Os cargos e funções das empresas e demais organizações privadas, não governamentais e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, que tenham atribuições voltadas para os campos da administração, somente poderão ser providos por Administradores profissionais regulares na forma da lei.

  • 1º São considerados campos da administração e trabalhos técnicos privativos do administrador, sem prejuízo de outros já consagrados em lei:

I – a administração de: consórcio, comércio exterior, cooperativas, condomínios, serviços, factoring, hotéis, turismo, logística, locação de mão de obra de qualquer atividade, processos de qualidade, organização de processos seletivos e concursos públicos, portos e aeroportos, administração hospitalar e serviços de saúde, rural, esportiva bem como quaisquer outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos ou outros;

II – magistério em conteúdos de formação profissional do campo da administração e da gestão das organizações;

III – perícias judiciais e extrajudiciais, métodos de soluções de conflitos nos campos da administração e da gestão das organizações;

IV – elaboração e gestão de planos de cargos, carreiras e salários;

V – elaboração e gestão de folhas de pagamento, registros e lançamentos de efetividade de pessoal das empresas e organizações em geral;

VI – auditoria administrativa;

VII – elaboração e gestão de pesquisa salarial, descrição e avaliação de cargos e pesquisa organizacional;

VIII – planejamento, organização, coordenação, execução e controle de serviços de administração em geral;

IX – elaboração e gestão de sistemas, processos e estruturas administrativas e organizacionais e manual de procedimentos;

X – avaliação de desempenho de pessoas e consultoria em organizações;

XI – elaboração de planejamento estratégico, planos de negócios, planos orçamentários e planos de reposicionamento das organizações.

  • 2º Os cargos e funções a que se refere o caput deste artigo também poderão ser providos por tecnólogo, com registro no Conselho Regional de Administração, restrita a sua atuação profissional à respectiva área de formação acadêmica, definida na Classificação Brasileira de Ocupações e em Resoluções Normativas estabelecidas pelo Conselho Federal de Administração”.

Ora, não bastasse a lista ser extensa e abusiva, verifica-se facilmente que ela invade a área de atuação de inúmeros outros profissionais, como engenheiros, químicos, biólogos, psicólogos, matemáticos, economistas, pedagogos, médicos, contadores, advogados, etc., pois são inúmeras as atividades que se incluem nas possíveis atividades listada,s que hoje são regularmente exercidas por outros profissionais, inclusive com mais perfeição e competência técnica que um administrador.

A tentativa é quase uma agressão às demais profissões, pois chega a listar áreas em que o conhecimento mais adequado é tão específico e exigido, que o administrador pouco poderia fazer, como na área rural, ou ainda na auditoria, folhas de pagamento, perícias, soluções de conflito, etc. Além disso, cabe aqui questionar, qual seria a utilidade dos cursos de Master Business Administration (MBA) abertos também a profissionais graduados em cursos outros que não os de administração? Não estaria o administrador de negócios máster apto a exercer cargos de gestão? Assim, todo o PLS se encontra maculado e prejudicado por essa pretendida elasticidade, de forma que não há como apoiar ou aprovar um projeto com essa amplitude.

 

CONCLUSÃO: Diante das considerações acima, o CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

 

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