Mais dias para as mães acompanharem bebês prematuros – PEC 99/2015

Altera a Constituição Federal para estabelecer como direito das trabalhadoras a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.

 

A PEC 99/2015 altera o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro:

“Art. 7º ………………..

XVII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias”.

Inicialmente, cabe destacar que o período de licença-maternidade atualmente é de 120 dias, contudo empresas particulares e públicas que participam do Programa Empresa Cidadã (destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal), nos termos da Lei nº 11.770/2008, podem estender esse período para 180 dias.

Assim, embora a PEC tenha indubitável caráter benemerente, não se deve esquecer das especificidades dos empregadores, isto é, grandes empresas (através de remanejamento de pessoal) podem atender sem prejuízos de suas atividades o novo benefício, o mesmo não podendo ser afirmado em relação às micro e pequenas empresas, afetando, de sobremaneira, sua atividade econômica. Tal proposta, portanto, apesar do seu caráter benemerente, pode desestimular a contratação de mulheres, sobretudo as jovens.

Portanto, acreditamos que a presente matéria continue a ser de caráter facultativo às empresas, conforme a Lei nº 11.770/2008, ou, que seja regulada, caso a caso, por meio de acordo coletivo, prevalecendo a livre negociação.

CONCLUSÃO: Diante das considerações expostas, o CORHALE manifesta-se pela rejeição do projeto.

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