Mais proteção para trabalhador que lida com valores em espécie – PL 4011/2015

O projeto de lei pretende inserir o artigo 456-A na CLT, no Título que trata do Contrato Individual do Trabalho, para garantir aos empregados, cujas atividades lidam diuturnamente com a manipulação de valores em espécie, mais uma proteção. Isso porque alguns empregadores não oferecem aos seus empregados os meios necessários (“quantia mínima”) para a devolução de troco.

Alega que a situação descrita é comum nas funções de frentistas e cobradores de ônibus urbanos, que se veem na contingência de ter que adiantá-lo com recursos próprios, ressarcindo-se a posteriori, quando há maior circulação de dinheiro.

O autor da proposta defende que a intenção de alterar o artigo da CLT é de não apenas proteger o empregado, no sentido de que ele tenha todas as condições de trabalho, mas também para diminuir o risco a que ele se encontra submetido na eventualidade de estar no local de trabalho no momento de um assalto. Além do risco à sua segurança, se ele tiver adiantado qualquer quantia de sua propriedade, sofrerá a perda de ter o seu dinheiro roubado sem que haja perspectiva de ressarcimento.

Sobre a proposta, cumpre dizer que é inócua, desnecessária e não guarda clareza entre o seu texto e a justificativa apresentada. O alcance da alteração é de difícil mensuração, já que o tema está largamente contido na legislação vigente e pacificado no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

Diga-se também que, da forma como exposta, a alteração não obedece à melhor técnica legislativa e apresenta-se de extrema subjetividade (qual a “quantia mínima”?), deixando margem a interpretações, o que, certamente, causará insegurança jurídica.

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o trabalhista, é composto por um extenso manancial de regulações. Não há espaço para mais esse excesso legal a fim de atender uma situação na qual deve prevalecer o bom senso e adequações às realidades. Para isso, existem as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

Não obstante isso, o texto apresentado, já está positivado na CLT!

A doutrina juslaboral faz a seguinte leitura do artigo 2º da CLT: “compete ao empregador a iniciativa de tornar possível a execução do trabalho por parte do empregado e a faculdade de aferir a qualidade, a quantidade e a perfeição técnica da prestação dos serviços. Portanto, proporcionar trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são obrigações do empregador.” (NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo. LTr, 2009, p. 40).

Além disso, as condições de trabalho especificadas nas cláusulas das convenções coletivas de trabalho das categorias profissionais mencionadas, entre outras, também cuidam de definir o procedimento de guarda de valores (recebimento e armazenamento de numerário) de forma a trazer meios eficazes para exercer suas funções, bem como proporcionar segurança para o trabalhador que manuseia dinheiro, como no caso de cobradores de ônibus e frentistas. Definem também a forma de prestação de contas dos valores transacionados por esses profissionais durante a sua jornada de trabalho.

Essas Normas Coletivas, construídas por negociação entre as partes interessadas, visam a conferir segurança para empregados e empregador, tornando pacíficas e equilibradas as relações de trabalho. São instrumentos que se efetivam de acordo com as particularidades de cada estabelecimento empresarial e são melhores adequadas nesses instrumentos, por se tratar de regras específicas das rotinas diárias de uma função desempenhada, de forma particular, por determinado trabalhador.

CONCLUSÃO: Diante dos argumentos expostos, o CORHALE é contrário ao projeto.

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui