Medida Provisória nº 1.173

JUSTIFICATIVA DO AUTOR PARA A MPV:

Conforme a Exposição de Motivos apresentada pelo Exm° Ministro do Trabalho e Emprego – Luiz Marinho, a Lei n. 14.442/ 2022, incluiu na Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, o art. 1º-A, que introduziu regras acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT, com prazo para regulamentação da regra até 1º de maio de 2023. Segundo o MTE, não houve tempo hábil para isso, em razão da complexidade do tema. Assim, a MPV altera o prazo fixado nos incisos I e II do art. 1º-A da Lei n. 6.321/ 1976, prorrogando-o por um ano, até 01/05/2024, para possibilitar que o Poder Executivo regulamente a matéria acerca dos popularmente chamados vale-refeição e vale-alimentação.

CONSIDERAÇÕES DO CORHALE:

A MP nº 1.173/2023  é positiva, pois prorroga o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321/1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador (PAT). Assim, a portabilidade dos cartões refeição/alimentação deixou de ocorrer  a partir de 1º/05/2023, tendo sido postergada para 1º/05/2024. No PAT, a portabilidade implica que todos os trabalhadores poderão a seu critério, a qualquer tempo, solicitar repetida e ilimitadamente, a transferência gratuita do saldo dos cartões refeição/alimentação, para quaisquer outras empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Porém, essa inovação tem o potencial de afastar os empregadores do PAT, pois: (1) perderão a gestão sobre o fornecedor e o contrato, e terão dificuldades de exigir, em prol do trabalhador, a devida qualidade nutricional e sanitária dos estabelecimentos credenciados; (2) poderão ser responsabilizados em caso de problemas, dificuldades, atrasos ou qualquer prejuízo ao trabalhador; (3) ocorrerá o fracionamento entre vários fornecedores, com perda da economia de escala e consequente aumento de preço, além do acréscimo dos custos operacionais da portabilidade. Além disso, a complexa operação da portabilidade dependerá de sistema eletrônico de registro de ativos, cujos critérios não se encontram definidos, nem regulamentados. Deste modo, a aludida portabilidade é inexequível. Ademais, a nutrição do trabalhador, proporcionada no âmbito do PAT, impacta na saúde pública, na redução dos acidentes de trabalho, na produtividade do país, nos custos de assistência social e previdenciária, na arrecadação e na manutenção de centenas de milhares de empregos. Portanto, é preciso preservar as virtudes do PAT, contra experimentalismos duvidosos e inexequíveis, como bem fez a MP nº 1.173/2023.

No entanto, com base no exposto, de teor contrário às aludidas portabilidade e interoperabilidade, respeitosamente manifestamos ao Exm° Presidente da Comissão Mista da Medida Provisória 1.173/2023, o nosso entendimento favorável às Emendas que propõem a revogação do Art. 1º-A, e seus incisos I e II, da Lei nº 6.321/1976, a exemplo das Emendas 04; 10; 12; 17; 26 e 28.

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