Mudanças no adicional de transferência de trabalhadores no exterior – PL 118/2016

Altera a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, para estabelecer o percentual mínimo do adicional de transferência.

O PL propõe que o adicional de transferência, devido a trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, será devido durante todo o tempo em que o trabalhador prestar serviços no exterior, não podendo ser nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia no Brasil.

O PL colocado para nossa análise objetiva suprir a ausência de disposição no artigo 4º da Lei nº 7.064/1982 sobre o percentual do adicional de transferência a ser pago para os indivíduos transferidos ou removidos para o exterior, fixando-o em percentual nunca inferior a 25% dos salários que o empregado recebia no Brasil, no que aplicaria às remoções e transferências internacionais a mesma regra prevista no §3º, do artigo 469, da CLT, que fixa o percentual mínimo de 25% para o adicional de transferência de empregados no território nacional.

Sobre o adicional de transferência a ser pago nas remoções e transferências internacionais já dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.064/1982: “mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência”. O artigo 10º complementa a regra sobre o adicional e confere a garantida de que “o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil”. (grifos nossos).

Como se vê, a redação atual da legislação confere às partes a autonomia para negociarem o percentual mínimo para o adicional de transferência internacional, o que constitui um dos poucos aspectos positivos dessa legislação, prestigiando a livre negociação em conformidade com as peculiaridades de cada caso concreto, permitindo também que as partes decidam qual será o valor do adicional de transferência para cada país de destino.

Ademais, a liberdade de adotar percentuais flexíveis para o adicional de transferência internacional, inferior ou superior a 25% dos salários da localidade de origem do expatriado, possui sustentabilidade jurídica reconhecida no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme atesta a opinião do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, no sentido de que as regras dispostas no artigo 469, da CLT, aplicam-se exclusivamente às remoções operadas no próprio país, excluindo-se dessa regra as transferência internacionais. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. – São Paulo: LTr, 2011, p. 1001.)

Logo, enfatizamos que o PL não apresenta avanços nessa matéria e poderá inclusive acarretar engessamento na ampla liberdade que os empregados possuem atualmente para negociarem percentuais adequados às características de cada expatriação.

Aproveitando a oportunidade, parece-nos que a Lei nº 7.064/1982 padece de outras várias lacunas para as quais o PL poderia ser direcionado. A lei carece de uma clara distinção entre as situações que configuram a transferência internacional de caráter provisório, e que enseja a continuidade do pagamento de direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista, das situações em que o indivíduo estende a estadia no exterior para além de 90 dias, sem configurar, todavia, uma situação de transferência de residência ou de alteração do contrato de trabalho local. Outra lacuna é a ausência de definição sobre a aplicação da lei de regência do contrato de trabalho do indivíduo transferido ou removido para prestar serviços no exterior, quando o intuito é que essa condição perdure indefinidamente, em caráter permanente. Definir e regular essas situações propiciaria a redução de enormes conflitos judiciais e resultaria em maior segurança jurídica aos empregados e empregadores.

 

CONCLUSÃO: O CORHALE é desfavorável ao projeto de lei, uma vez que restringiria a salutar negociação entre as partes quanto ao percentual do adicional de transferência, que atualmente pode ser definido em percentuais variáveis, conforme as peculiaridades do país de destino, circunstância que consideramos ideal para as transferências internacionais.

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