Mulheres não terão mais de parar 15 minutos antes da hora extra – PL 358/2015

Revoga o artigo 384 da CLT e o dispositivo que torna obrigatório para a mulher um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário do trabalho.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

– homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Inegável que o sistema jurídico constitucional não comporta a edição de normas ordinárias que estabeleçam distinção de direitos entre homens e mulheres, o que se fez sentir e consolidar com a edição das Leis nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e 10.244, de 27 de junho de 2001, que revogaram expressamente os artigos 374, 375, 376, 378, 379, 380 e 387, todos da CLT, que estabeleciam condições especiais para a realização de horas extras (artigos 374, 375 e 376), proibiam o trabalho noturno da mulher (artigos 379 e 380) e proibiam o trabalho da mulher em subterrâneos, mineração, subsolo, construção civil e atividades perigosas e insalubres (artigo 387).

 Com efeito, impor que seja concedido à mulher um intervalo de 15 minutos antes do início de jornada suplementar, além de mantê-la em condição de desigualdade (vetada pela Constituição Federal), tão somente ocasiona à trabalhadora um atraso daqueles minutos de intervalo no efetivo término do labor.

Atualmente, é obrigatória a concessão do intervalo, e há casos em que uma simples jornada extraordinária de 10 minutos faz com que a trabalhadora tenha que permanecer na empresa por mais 15 minutos, ou seja, os 10 minutos suplementares podem provocar perda de condução de retorno para o lar e outras dificuldades.

No mais, opinamos que, assim como a hora extra, a concessão de intervalo antes do início da jornada suplementar deva ser objeto de negociação sindical para formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, assim serão considerados aspectos pertinentes a cada categoria profissional e suas condições de trabalho.

 

CONCLUSÃO: Diante das considerações expostas, o CORHALE é favorável ao projeto.

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