Nota Técnica: PL 3.276/2024

Justificativa do Autor para o PL: tem por objetivo definir prêmios que não integram o salário de contribuição na forma do Art.28, § 9º., alínea “z” da Lei 8.212/1991.

Considerações do CORHALE : Entende como importante a definição de prêmios na Lei 8.212/1991 a exemplo da definição de prêmios no Art.457, §4º. da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista.

Com a inclusão de prêmios, no § 2º. E a definição de prêmios no § 4º. da CLT, a Reforma Trabalhista passou a permitir a concessão de prêmios habituais a empregados que tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado. Além disso, o legislador incluiu prêmios na alínea “z” do § 9º. Do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo que a interpretação do artigo nos leva ao entendimento de que prêmios foram incluídos na relação taxativa do citado § 9º. como excludentes de incidência de contribuições previdenciárias, tanto para empregados quanto para terceiros.

Portanto, entendemos que o PL define claramente que prêmios concedidos a empregados, grupos de empregados ou perlo fornecedor a contribuinte individual, com o qual não mantenha relação de emprego, pela venda de seus produtos, não integram o salário de contribuição para efeito da não incidência da contribuição previdenciária, uma vez reconhecidas as melhores performances dos empregados e terceiros quanto aos objetivos propostos que forem atingidos ou superados.

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se: FAVORÁVEL

Situação: Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Trabalho (CTRAB)