Nota Técnica: Projeto de Lei Nº 2.320/2024

O Comitê RH de Apoio de Legislativo (Corhale), tem como propósito acompanhar e influenciar a formação de leis que afetam a Gestão de Pessoas e as Relações Trabalhistas, vem respeitosamente apresentar Nota Técnica a respeito do projeto de lei que altera a Lei nº 7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985, proposta pelo Projeto de Lei nº 2.320/2024.

O vale-transporte é um direito assegurado aos empregados pela Lei nº 7.418/1985, sendo um importante instrumento de inclusão social do trabalhador, pois parte substancial dos seus rendimentos são gastos com transporte público, especialmente nas regiões metropolitanas.

Em seu artigo 2º, o Projeto de Lei propõe a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/1985, o qual estabelece que “o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico”.

O projeto de lei, se aprovado, vedará o desconto de até 6% do salário do trabalhador, passando o empregador a custear 100% do custo do Vale-Transporte. Havendo, portanto, um imediato e significativo aumento nos custos atribuídos ao empregador.

Tal medida impulsionará a informalidade e reduzirá a oferta de empregos, especialmente nas micro e pequenas empresas, além de outros segmentos que se encontrem em situação desfavorável. Por fim, aumentaria sobremodo a preferência por trabalhadores que residem próximos aos locais de trabalho, prejudicando a preferência aqueles que residem mais distantes do local de trabalho.

Por outro lado, as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho podem dispor de modo mais favorável ao trabalho, reduzindo a participação dos empregados no custeio do Vale-Transporte. Além disso, caso o empregador venha a reduzir, ou até suprimir, o aludido desconto de 6% (seis por cento) do salário do trabalhador, sobre esta diferença não será incidirá contribuição social, segundo a jurisprudência a propósito.

Dessa forma, o CORHALE recomenda a não aprovação do projeto de lei em questão.

Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Trabalho (CTRAB)