Novas medidas para combater o assédio de mulheres no trabalho – PL 3429/2015

Esta proposição objetiva contribuir para a redução do assédio às mulheres no ambiente de trabalho, seja de natureza sexual ou moral. O assédio é uma mazela que precisa ser eliminada das relações profissionais para dar efetividade ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana e à garantia de igualdade entre homens e mulheres.

O próprio autor do PL indica que O assédio sexual é crime no Brasil desde 2001, quando ficou estabelecida pena de detenção de um a dois anos para quem praticar o ato. Segundo a legislação, a conduta criminosa é “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Efetivamente, o artigo 216-A do Código Penal prevê: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

O crime de assédio sexual já é tratado há tempos (mais de 15 anos), e o sujeito ativo somente pode ser a pessoa (homem ou mulher) que se encontre na posição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função. O sujeito passivo é a pessoa (homem ou mulher) que estiver ocupando o outro polo dessa relação hierárquica ou de ascendência, encontrando-se em posição de subalternidade em relação ao agente.

Desnecessário, pois, repetir a previsão de crime, agora em CLT. Na esfera trabalhista, ante o cometimento do crime previsto em Código Penal, há a previsão no art. 483 de permitir a rescisão indireta (demissão originada por culpa exclusiva do empregador que praticou falta grave).

 

Como visto, o assédio sexual tem amparo legal em Código Penal para ser reprimido pela vítima, e, na CLT, para tratar da resilição contratual indireta, e, ademais, há ainda a previsão de crime de constrangimento ilegal em CP: Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

  • Parágrafo 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
  • Parágrafo 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 

CONCLUSÃO: Ante o exposto, o CORHALE é desfavorável à nova lei na esfera trabalhista e/ou no ordenamento jurídico brasileiro que discipline sobre o assédio sexual.

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