Obriga a divulgação da diferença salarial entre homens e mulheres – PLS 205/2018

A proposição, de acordo com a senadora, é inspirada na nova legislação trabalhista do Reino Unido, que passou a exigir que todas as empresas do país com 250 ou mais empregados publicassem, até abril de 2018, a diferença salarial no pagamento de remunerações para homens e mulheres, o que, segundo analistas locais, representou um dos maiores avanços em questões de gênero do país nos últimos 40 anos.

“As novas medidas fazem parte de um esforço do governo britânico contra a discriminação no mercado de trabalho. No Reino Unido, mulheres ainda ganham 17% a menos que os homens, de acordo com um levantamento da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). (…)

A disparidade salarial e a equiparação são duas coisas diferentes – a primeira se refere à diferença entre média recebida por homens e mulheres, enquanto a segunda diz respeito a pagar a mesma quantia para homens e mulheres cumprindo a mesma função, algo que é exigido por lei no Reino Unido há mais de 40 anos.

A Constituição brasileira também proíbe a discriminação de gênero, assim como a CLT. A proposição que ora apresentamos visa a estabelecer um debate vivo em nossa sociedade sobre o tema da igualdade de gênero no trabalho e estimular a transparência dessas informações no mercado de trabalho formal”, argumenta a senadora.

Não obstante as justificativas apresentadas pela senadora, entendemos que o tema da igualdade salarial já se encontra devidamente regulamentado na vasta legislação existente.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, estabelece que:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;

Além disso, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), foi inserido o § 6º no artigo 461 da CLT, com o seguinte teor:

“6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (grifo nosso)

As informações que o PLS pretende que sejam anualmente divulgadas apenas irão aumentar ainda mais a burocracia já suportada pelo setor empresarial. Vale destacar que o Governo Federal já possui em sua base de dados inúmeras informações que são prestadas periodicamente pelas empresas aos mais diversos órgãos, tais como Receita Federal, Ministério do Trabalho e INSS, e, portanto, tem plenas condições de extrair por meio de seus sistemas os dados e as características da mão de obra existente no país, de forma setorizada.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

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