Obriga a instalação de central telefônica 24h para urgências – PL 10.252/2018

Afirma o autor que, com a criação de uma central telefônica, de caráter genérico, seria possível solucionar, em suas palavras, um problema corriqueiro que afeta a vida de usuários de planos que precisam fazer internações, em horários diversos além do período comercial. Para o legislador, o atendimento de uma central 24 horas poderia evitar o risco de morte de um usuário, ocasionada pela falta de contato para a resolução de um problema emergencial.

Fato é que a medicina só pode e deve ser exercida por profissionais devidamente qualificados e habilitados – médicos, de diferentes modalidades de especialização. Portanto, não cabe a quaisquer centrais telefônicas de planos de saúde ou seguradoras – intermediárias na gestão do credenciamento de grades de fornecedores (profissionais autônomos ou pessoas jurídicas) – a prestação de um atendimento capaz de resolver um problema emergencial da natureza colocada pelo nobre deputado.

Além disso, cabe ao usuário de plano de saúde e de seguro saúde privado a opção por planos ou apólices que considerem uma rede adequada ao seu perfil. Também a ele, dentro da rede credenciada contratada e disponível, escolher a unidade de atendimento que melhor convém, considerando cada tipo de ocorrência, localidade de moradia ou em trânsito, tipo de urgência, especialidade, tratamentos em curso, etc.

De se destacar, ainda, que há todo um protocolo da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde, organismo regulador dos operadores de planos privados de saúde por determinação da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que acompanha e regula, entre outras responsabilidades, a relação entre prestadoras e consumidores.

Dessa forma, opinamos desfavoravelmente pelo andamento desse PL, entendendo: que já há organismo balizador e regulador para essa relação; e que, em casos de emergência, a orientação prática e clara aos usuários dos planos é a que deve prevalecer, qual seja, procurar sempre, de imediato, um pronto atendimento (hospital, pronto socorro, clínica especializada), devidamente credenciado ou em acordo ao plano contratado, para o gozo do devido socorro.

Nesse sentido, portanto, não se justifica a criação de uma central telefônica 24 horas para prestação de serviços cujas responsabilidades possam transcender, em muito, o papel de um atendente telefônico, e que, se adotado, certamente contribuirá para onerar ainda mais os usuários, que acabariam por ter que arcar com mais esse custo no pagamento do seu plano ou apólice.

 

Conclusão:

Pelas razões acima citadas, o CORHALE manifesta-se contrário ao PL 10.252/2018

 

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