Obriga o pagamento de salários em bancos públicos – PL 6271/2016

Propõe inserir no artigo 464 da CLT o parágrafo segundo para “obrigar os empregadores a efetuar o pagamento de salários em bancos públicos, quando esses existirem nos municípios em que se localiza a atividade econômica que origina a relação trabalhista”.

O autor da proposição de lei, ao justificá-la, entende que o empregador, ao depositar o pagamento de salários em bancos públicos. será obrigado a executar corretamente a contraprestação do contrato de trabalho.

O PL não dirime o problema que pretende solucionar, qual seja, que os valores descritos nos recibos de pagamentos de salários correspondam aos efetivamente pagos, pois não é compelindo os empregadores a efetuarem a quitação do devido aos trabalhadores em bancos públicos que esta situação será resolvida.

A CLT já estabelece regra especifica a este respeito. Disciplina o artigo 464 que o pagamento do salário será feito para a pessoa do empregado, salvo quando efetuado em depósito em conta bancária (parágrafo único introduzido pela Lei 9.528/1997). A prova do pagamento de salário se faz com o respectivo recibo, que constitui o instrumento de quitação. E, com o adimplemento da Lei 9.528/1997, ao acrescer o parágrafo único ao artigo 464 da CLT, conferiu ao comprovante de depósito em conta bancária força de recibo. Portanto, o depósito em conta bancária de titularidade do empregado possui força de recibo de pagamento, indiferentemente se o pagamento foi realizado em banco público ou privado.

CONCLUSÃO: Pelos motivos elencados acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

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