PEC 451 de 2014

A Proposta de Emenda à Constituição 451/2014 busca incluir, como garantia fundamental, o plano de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, a partir da inclusão do inciso XXXV e alteração do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, na forma abaixo:

 

“Art. 7º

XXXV – plano de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, na utilização dos serviços de assistência médica.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII e XXXV bem como a sua integração à previdência social. (NR)”

Em que pese o pretenso caráter social, cabe frisar que, em seu aspecto jurídico, a Proposta é inconstitucional por contrariar o art. 196[1] da CF, que disciplina ser a saúde um dever do Estado.

Por ser uma obrigação atribuída pelo constituinte originário ao Estado, essa responsabilidade não pode ser traspassada ao particular, no caso, ao empregador, de forma a obrigá-lo compulsoriamente a instituir um plano de assistência à saúde aos seus empregados.

Em suma, certos são os desafios da saúde pública no Brasil, todavia, não nos parece que o oferecimento pelo empregador de plano de assistência à saúde ao empregado seja o meio adequado para que esses desafios sejam superados.

Ademais, diferentemente do sustentado nas razões da Proposta, não há que se alegar que o mencionado art. 196 seria uma norma de caráter programática, isto é, uma mera enunciação de um direito.

A jurisprudência e a doutrina jurídica são firmes no sentido de que o direito à saúde, como reflexo do direito à vida, trata-se de um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, ao qual é imposto o dever de prestá-lo[2].

Por outro lado, não se pode olvidar que o plano de assistência à saúde é um benefício importante tanto para o trabalhador quanto para o empregador, pois além promover o bem-estar de sua força de trabalho, trata-se de um importante instrumento de gestão de recursos humanos na atração e retenção de talentos.

Contudo, deve-se atentar que tal medida, caso imposta de forma indistinta para a coletividade em geral, sobretudo, para os setores produtivos, cujos custos sociais já são notoriamente elevados, certamente trará sérias repercussões econômicas que tenderiam a fomentar a informalidade em evidente prejuízo ao trabalhador e à arrecadação do Estado.

Desse modo, tal benefício, como visto importante, poderia ser incentivado de maneira distinta da criação de mais uma obrigação ao empregador, como, por exemplo, a instituição de contrapartidas, programas, parcerias ou políticas públicas, todas facultativas, voltadas à saúde.

Conclusão:

Portanto, nesta ordem de considerações, o CORHALE manifesta-se contra a Proposta de Emenda à Constituição 451/2014.

 

 

[1] “Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

[2] Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora Saraiva, p. 1549.

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