Permite falta para acompanhar menor em competições esportivas – PL 3966/2019

De acordo com o senador, a prática de atividades esportivas é importante para capacitar os jovens a trabalhar e administrar suas necessidades, desejos e expectativas, bem como as necessidades, expectativas e desejos dos outros, e, assim, desenvolver as competências técnicas, sociais e comunicativas imprescindíveis para o processo de desenvolvimento individual e social.

Afirma que a proposta seria importante para estimular a prática desportiva ao permitir que o empregado ou a empregada possa se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor de 18 anos para participação e deslocamento em competições esportivas escolares, regionais, estaduais, municipais, nacionais ou internacionais.

Ainda, fundamenta juridicamente sua proposta no artigo 227 da Constituição Federal, afirmando que seria uma forma de buscar maior efetividade ao referido artigo, o qual dispõe sobre dever da família e do Estado de assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por fim, o senador indica que o ônus financeiro deve ser atribuído ao empregador, em razão da função social da empresa, tal como previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII.

Assim como acontece em diversas outras propostas do legislativo, mais uma vez se pretende atribuir à iniciativa privada uma responsabilidade que também pertence ao Estado, tornando a empregabilidade formal ainda mais onerosa.

Nesse sentido, destaca-se a própria redação do artigo 227 da Constituição Federal, a qual prevê expressamente que os deveres com relação à criança e ao adolescente pertencem à família e ao Estado. Considerando os números atuais relativos ao desemprego e ao avanço do trabalho informal, o projeto se mostra incompatível com a realidade socioeconômica vivida pelo país atualmente.

Além disso, a justificativa apresentada pelo senador preocupa-se mais em expor a relevância das atividades educativas para o desenvolvimento do jovem do que em explicar a necessidade de se concederem ausências remuneradas aos responsáveis por menores de 18 anos. A fundamentação limitada à função social da empresa é, portanto, inócua e incoerente à realidade econômica atual.

A proposta deixa de considerar que, em cidades de pequeno porte, nos dias em que ocorrerem tais eventos educativos, as poucas (ou talvez única) empresas locais serão afetadas sensivelmente na produção, comércio e geração de receitas a si e ao erário público.

Obrigar, por lei, o empregador a abonar tais ausências poderia resultar em prejuízo ao andamento dos serviços, sobrecarregaria os demais membros da equipe (caso os serviços sejam feitos em equipe) e provocaria sérios riscos de não atendimento aos clientes, atrasos de entregas, etc., desencadeando, enfim, a derrocada do planejamento da força de trabalho e, em alguns casos, até a derrocada da empresa.

Por fim, ressaltamos que possibilidades como a do PL 3966/2019 devem ser consideradas no âmbito do contrato de trabalho individualmente, entre empregador e empregado, não devendo ser consideradas como regra geral aplicável em todas as situações.

 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se contrário à aprovação do projeto de lei.

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