Permite que a compensação de horários, inclusive no banco de horas, seja definida em acordo individual – PL 6706/2016

O PL altera o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT para admitir que a compensação de horários, inclusive na modalidade banco de horas, tenha suas condições estabelecidas por acordo individual ou coletivo.

“Art. 59:

  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo individual ou coletivo, ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, seja na hipótese de compensação de jornada semanal, ou no caso de aplicação de banco de horas, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.” (NR)

De acordo com o autor, para resolver os problemas da sazonalidade habitual em determinadas atividades e a queda brusca de demanda em outras, a CLT previu a possibilidade de acordo direto entre empregado e empregador para a compensação anual da jornada de trabalho. Inclusive, em 2003, o TST editou a Súmula 85 reconhecendo expressamente  tal possibilidade. No entanto, para o deputado, apesar da previsão legal e da incapacidade legislativa do Judiciário, em maio de 2011, o TST introduziu na referida súmula o item V, dispondo que o regime de compensação, na modalidade de “banco de horas”, somente seria válido por meio de negociação coletiva. Ou seja, dispositivo é uma inovação legislativa e flagrante violação do devido processo legislativo, dificultando, tanto para empresas quanto para trabalhadores, a adoção de regimes modernos e práticos de compensação de horários. Cumpre destacar que as micro e pequenas empresas e seus trabalhadores serão diretamente beneficiados pela presente norma, já que seus funcionários raramente fazem parte de agremiação sindical, fato de dificulta a formação da relação negocial.

A nosso ver, o nobre deputado Laercio de Oliveira, através do PL 6.706/2016, está buscando agilizar e regular que a as relações entre empregados e empregador, com a compensação de jornada semanal e até mesmo a adoção do Banco de Horas, possa ser, também, validada por um acordo individual. Por outro lado, esse PL 6.706, assim como os de número 4.846/2016 e 5.881/2016, estão apensados ao PL 2008/2015,  que vai na direção contrária, extinguindo o banco de horas.

CONCLUSÃO: Diante disso, o CORHALE apoia o PL 6706/2016, que entendemos ser mais flexível, pois admite o acordo individual e preserva as negociações coletivas.

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