PL 1279 de 2011

Acrescenta § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213/91 para dispor sobre o acidente de trabalho ocorrido no trajeto do empregado de casa para o trabalho ou vice-versa.

Art.21

§ 3º
Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado no percurso  da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, mesmo em caso de interrupção ou alteração de percurso habitual, desde que haja compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso do referido trajeto.

Problemas apresentados pelo referido projeto:

1)   Já existe lei regulando a condição de acidente de trabalho in itinere, ou seja, no percurso entre a casa do empregado e seu trabalho e vice-versa (Lei 8.213/91).

2)   O referido PL amplia o significado de “proteção do percurso para o trabalho” sem explicar o que quer dizer acidente de trabalho em percurso.

3)   O referido PL tenta regular algo que “é irregulável” por lei. Referimo-nos ao conceito de “percurso”. Quem define quando o trabalhador está protegido pela Previdência Social, nos casos de acidente de trabalho in itinere, ou seja, acidentes de trabalho ocasionados durante o  deslocamento do trabalhador para seu trabalho e de seu trabalho para sua residência, é a jurisprudência e não a lei propriamente dita. E é assim que deve ser, tendo em vista a especificidade do próprio conceito. Explicamos:

4)   O conceito de percurso para o trabalho está profundamente atrelado ao ambiente em que as condições de locomoção do trabalhador ocorrem. Isto vale dizer que, se o Estado, por exemplo, não desenvolve políticas de segurança pública de proteção ao cidadão, não cabe agora às empresas suportarem o custo da omissão estatal neste sentido. Se as vias públicas são precárias, de difícil acesso ao trabalho, inseguras, com buracos na rua, pouco iluminadas, perto de favelas, onde em tese corre-se maior risco de assaltos, por exemplo, não é a empresa que deve arcar com este ônus, caso venha o trabalhador a se acidentar, mesmo que “não desvie” seu percurso em direção ao trabalho. Ainda mais quando desvie. Se vamos discutir o conceito de “percurso”  no trabalho então que envolvamos todas estas questões.

5)   A redução de acidente de trabalho, como preconiza a justificativa do senhor Carlos Bezerra, advém também, e, principalmente, por meio de uma boa gestão dos recursos da Previdência Social, no que refere à boa e à má utilização dos mesmos (fiscalização e punição). Não se pode aceitar que a diminuição dos acidentes do trabalho decorra somente de aumento dos custos destes para as empresas, como que se estas fossem exclusiva, direta e naturalmente responsáveis pelos acidentes de trabalho in itinere, só porque inerente à sua atividade (teoria do risco amplo da empresa desvinculado do ambiente em que está inserida).  O PL apresenta raciocínio reducionista, indutor negativo nesse sentido.

6)   A ampliação do conceito de “acidente de trabalho de percurso”, proposto pelo referido PL, vulnerabiliza as empresas que, por conta desta premissa, caso venha a ser aprovado, irão restringir a contratação de trabalhadores, o que, ao final, contribui para a não formalização dos mesmos. Estímulo não ao desemprego mas ao “não emprego”.

QUESTÕES JURÍDICAS
O acidente de trabalho ocorrido fora da empresa

Ambos estão previstos na legislação brasileira.

Artigo 19 da Lei 8.213/91

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos segurados  referidos  no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O Artigo 21 da Lei 8.213/91 dispõe que:


Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:

IVO acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive de propriedade do segurado.

A jurisprudência de nossos tribunais tem admitido que havendo, inclusive, um “ligeiro desvio no percurso, quando o empregado entre em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não rompe o nexo entre acidente e o retorno do trabalho para casa (Revista dos tribunais – RT 619:139) ”.

Em sentido contrário, para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como no caso em que o trabalhador “Passou horas bebendo com amigos” (RT 588:149) ou quando foge do percurso usual.

A questão posta:

a) Já existe lei regulamentando a matéria, não havendo motivo para elaboração de outro comando legal neste sentido.

b) O referido PL amplia o sentido  de acidente de trabalho decorrente de DESVIO DE PERCURSO, o que é temerário e um equívoco.

c) O que é DESVIO DE PERCURSO, sob o ponto de vista trabalhista?

d) O que significa o vocábulo “percurso” , sob o ponto de vista das relações de trabalho?

e) O que é “um pequeno desvio”, no que se refere à segurança de percurso para o trabalho? Nenhuma destas questões são respondidas pela lei mas sim pela jurisprudência.

f) Em vez de proteger, o PL vai provocar o efeito contrário, desproteger o empregado onerando a empresa. Diante de mais um aumento do custo trabalhista as empresas (insegurança jurídica) estas tendem a não contratar empregados, o que estimula a informalização da mão de obra.

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