PL 1431 de 2015

Diminuir o índice de analfabetismo no país concedendo incentivo fiscal para a empresa que promover o aumento salarial correspondente a 5% para os empregados que concluírem o ensino fundamental ou médio. A empresa poderá restituir valor 20% superior ao total gasto com o benefício no Imposto de Renda durante o período que este trabalhador permanecer trabalhando na mesma. Os empregados elegíveis são os que recebem até dois salários mínimos.

O direito à educação faz parte de uma gama dos denominados direitos sociais, que têm como inspiração a promoção da igualdade entre os cidadãos. No Brasil, tal direito foi reconhecido com o advento da Constituição Federal de 1988. O Estado não tinha, formalmente, a obrigação de garantir a educação de qualidade aos brasileiros. O ensino público era entendido apenas como uma assistência, para os que não podiam pagar.

Assim sendo, a partir da promulgação da Constituição Federal, promover a educação fundamental passou a ser dever do Estado, conforme previsto no artigo 205:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Além da Constituição Federal, temos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996.

O artigo 2º da LDB, prevê:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O combate ao analfabetismo deve ser alcançado por meio de políticas públicas que promovam o efetivo acesso à educação de qualidade e valorização do professor, o que notoriamente não vem ocorrendo.

Ademais, é interesse do empregado qualificar-se para obter melhores condições de vida. Não podemos ignorar que há fatores pessoais envolvidos na escolha de cada um em prosseguir ou não com os estudos, fatores esses nos quais a empresa não pode interferir.

Frisamos que esse tipo de prática pode ser prejudicial e ser entendida como discriminatória pelos demais empregados com maior nível de escolaridade, pois estes também pleitearão o direito a aumento salarial no momento em que concluírem cursos de formação técnica, superior, pós-graduação, etc., podendo prejudicar o clima organizacional.

O aumento salarial deve ser concedido mediante avaliação de meritocracia e não apenas pela mera obtenção de um diploma, pois esta prática não incentiva a produtividade, pelo contrário. Além disso, as empresas possuem quadro de carreira próprio, que deve observar outros requisitos para sua evolução, de forma a respeitar o art. 461 da CLT, sob pena de correr o risco de ser prejudicada em caso de equiparação salarial.

É notório que, quanto mais qualificado o empregado, maior será seu salário bem como as oportunidades de trabalho, de forma que deve partir do empregado o interesse em evoluir profissionalmente através de seus méritos e para tanto possa contar com a oferta de um ensino de qualidade, pois a mera obtenção de diploma não qualifica efetivamente o indivíduo.

O empregado deve aplicar na prática os conhecimentos adquiridos e contribuir para o desenvolvimento da empresa e não apenas obter um diploma.

Esse tipo de raciocínio é negativo para o país, visto que inefetivo observa apenas a forma e não conteúdo, daí o grande número de analfabetos funcionais existentes. O analfabetismo funcional é caracterizado pela “…incapacidade que uma pessoa demonstra ao não compreender textos simples. Tais pessoas, mesmo capacitadas a decodificar minimamente as letras, geralmente frases, sentenças, textos curtos e os números, não desenvolvem habilidade de interpretação de textos e de fazer operações matemática. Segundo dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2009,  um em cada cinco brasileiros (20,3%) é analfabeto funcional.

A solução para este problema, conforme já mencionado, é a efetiva melhoria na qualidade de ensino, e a adoção de políticas públicas que valorizem e capacitem professores, sem penalizar demasiadamente as empresas nem seus quadros de carreira.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se pela reprovação do PL.

 

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