PL 330 de 2013

Extingue a contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do deputado Eduardo Sciarra, que pretende extinguir a contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar 110/2001.

Citada contribuição social foi instituída com o intuito de cobrir os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor.

Segundo Nota Técnica da CNI que se posicionou pela rejeição do veto presidencial ao PLC 200/2012, de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES) “A contribuição adicional de 10% foi criada para finalidade já atingida e o FGTS não é mais deficitário. A contribuição onerou em muito a carga tributária das empresas nacionais, refletindo negativamente na competitividade de produtos e serviços oferecidos por empresas do setor formal da economia. É chegado o momento de desonerar os empregadores da solução encontrada pelo governo para recuperar recursos do Fundo.”

Segundo a Caixa Econômica Federal, o débito referente à atualização monetária das contas do FGTS foi integralmente quitado no início de 2012, sendo assim, não é mais justificável tal cobrança. Não é justificável também o desvio da contribuição para o Programa Minha Casa Minha Vida.

Insistir na cobrança desta contribuição resultará em aumento da quantidade de ações judiciais gerando mais despesas para os cofres públicos. Algumas ações, inclusive ações diretas de inconstitucionalidade, estão sendo propostas pelos contribuintes que se sentem lesados com a cobrança.

Diante dos argumentos ora expostos, somos favoráveis à aprovação deste projeto de lei.

O Projeto de Lei Complementar n. 51/2007 ao qual o PL 330/2013 está apensado foi distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD). O regime de tramitação foi alterado para prioridade.

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