Reduz gradualmente multa adicional nas demissões sem justa causa – PL 340/2017
Altera a Lei Complementar nº110, de 29 de junho de 2001, para eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, acrescentando o seguinte parágrafo no Artigo 1º:
“A alíquota da contribuição social de que trata o caput será de nove por cento no exercício de 2018, com redução de um ponto percentual a cada ano nos exercícios posteriores a 2018, até a sua extinção no exercício de 2027.”
A carga tributária a que são submetidas as empresas é demasiadamente elevada. O empregador, ao demitir um empregado, tem que arcar com a multa de 40% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e, adicionalmente, com a contribuição social, equivalente a 10% em relação ao FGTS, recolhida ao Governo Federal. Essa obrigação é imposta desde janeiro de 2002 (Lei Complementar nº 110/2001) e foi instituída criada especificamente para fazer frente à despesa da União com a reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos (Plano Verão e Plano Collor). A contribuição (10%) deveria estar extinta desde 2007, porém, permaneceu, em flagrante desvio da finalidade para a qual foi criada.
O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n.º 200/2012 que previa a extinção da cobrança, mas, em 2013, a então presidente da República Dilma Rousseff vetou o Projeto sob a alegação que tal medida reduziria investimentos em programas sociais, como o Minha Casa, Minha Vida, e, o Congresso, em apreciando o “veto”, deliberou pela sua manutenção, e, consequentemente, manteve a cobrança do tributo.
Mas tal cobrança se exibe irregular, pois a Constituição não permite que a receita detal contribuição seja destinada a finalidade diversa da que foi criada e estabelecida em lei. Assim, uma vez que a “multa de 10% do FGTS” já atingiu a sua finalidade, sua arrecadação é ilegítima.
Indubitável que, a manutenção da contribuição expõe o erário à ações judiciais que poderão determinar que o Governo Federal se abstenha de cobrar a contribuição social, suspendendo-se a sua exigibilidade, e/ou, que os valores sejam depositados judicialmente até que haja decisão definitiva.
A exemplo, já existem várias ações judiciais como a da Intercement, C&A, Grupo Folha e Emplavi, entre outras, que obtiveram liminar ou tutela liminar a afastar a cobrança do adicional de 10% sobre o FGTS. Nas decisões, os magistrados acataram o argumento de que o adicional já cumpriu a finalidade da sua criação. Nas sentenças, condenaram a União a ressarcir os valores pagos nos últimos cinco anos.
Conclusão: O CORHALE manifesta-se favorável ao PL 340/2017 , porém, com a RESSALVA de que não se aplique a redução gradativa proposta, e sim, que, a contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS seja extinta imediatamente.
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