PL 3725 de 2012

De autoria do Deputado Luciano Castro e apresentado no dia 19/4/2012, o PL 3725/2012 tem por objetivo consolidar direitos decorrentes da maternidade que não estão bem definidos na legislação em vigor, justificando o autor a existência de vácuo legal, deixando ao arbítrio do empregador, ou para uma difícil negociação coletiva de trabalho, a outorga de direito à licença-maternidade, propugnando, também, pela extensão do benefício às empregadas domésticas.

Segundo podemos apurar da justificativa apresentada pelo autor do projeto de lei, a questão que se apresenta é para consolidar a circunstância do “parto” como marco para a concessão do benefício da licença-maternidade, não o condicionando ao parto bem-sucedido e sim ao nascimento, independentemente de a criança vir a nascer com vida ou não, deixando claro que tão importante quanto à amamentação e os cuidados com o recém-nascido é a recuperação da mãe no período gestacional.

Destaca-se que nossa jurisprudência vem se consolidando no sentido de atribuir estabilidade à gestante em caso de falecimento de recém-nascido, pois do contrário violaria-se o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de nossa Constituição Federal, conforme julgados abaixo reproduzidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GESTANTE – ESTABILIDADE – A afirmação do Tribunal Regional de que a estabilidade da gestante, em caso de falecimento do filho, limita-se à data do óbito, configura possível violação do art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. O parto antecipado da gestante e o posterior falecimento do nascituro não antecipam o termo ad quem da estabilidade da gestante, devendo esta se estender até o quinto mês após o parto, independentemente do óbito do nascituro. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR 1193/2004-037-01-40 – 5ª T. – Relª Min. Kátia Magalhães Arruda – DJe 11.04.2008)

NATIMORTO – LICENÇA-MATERNIDADE – Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a “aborto não criminoso”. Aplica-se o artigo 392, §3º, da CLT, em consonância com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e disposições da Convenção nº 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento. (TRT 09ª R. – RO 135/2010-654-09-00.7 – 2ª T. – Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca – DJe 12.07.2011 – p. 135)

Desse modo, pela sinalização do Judiciário neste aspecto, que tem declinado positivamente pela garantia da estabilidade à empregada gestante considerando o parto como fato gerador, independentemente da circunstância de o feto nascer vivo ou não, entendemos que a proposta tem razoabilidade jurídica, obviamente que estando sujeita a alterações durante sua tramitação nas comissões competentes.

Com relação ao empregado doméstico, importa dizer que a Lei nº 11.324/2006 já estendeu a garantia constitucional da estabilidade gestante a essa categoria profissional, não havendo, portanto, qualquer distinção a esse respeito, sendo que a proposição indica literalmente que “aplica-se à empregada doméstica, no que couber, (…)”, não podendo, logicamente, interpretar de modo favorável se o legislador não dispuser de forma clara e objetiva.

Já a inclusão do § 3º do art. 134 da CLT, igualmente, não nos parece destoado da realidade jurídica, pois, ocorrendo o parto durante as férias, é motivo para a sua imediata suspensão a fim de que a gestante possa fazer jus à percepção do salário-maternidade.

Em suma, vemos relevância na proposição, devendo, contudo, aguardar eventuais textos substitutivos até sua efetiva votação e aprovação.

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