PL 4001 de 2012

Altera e acrescenta parágrafo ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o abandono de emprego.

A proposta de Substitutivo, ora apresentada ao Projeto de Lei nº 4001/2012, visa a aprimorar a proposta do senador Valdir Raupp do PMDB-RO. A proposição originária acrescenta §2º ao artigo 482 da CLT. Contudo, o texto proposto pode ser incorporado ao texto da alínea “i” do artigo vigente, conforme o original, sem alterar o rol de possibilidades de dispensa por justa causa pelo empregador e, ainda, visando ao resguardo da técnica legislativa.

Ademais, fora incluída a expressão “independentemente do resultado” após o requisito de envio de notificação com aviso de recebimento para que não haja controvérsia na jurisprudência trabalhista, quando a notificação voltar negativa. Nesse caso, resta claro configurar cumpridos os requisitos válidos para a configuração do abandono de emprego, independentemente do resultado do AR, pois já terão decorridos os 30 dias de falta injustificada e, persistindo a ausência do empregado, o empregador deverá notificar o mesmo através de meio eficaz, como notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento. Se o endereço que o empregado mantém informado perante os seus dados cadastrais com o empregador é o da notificação negativa, essa deverá ser considerada válida, pois não há como o empregador atualizar o mesmo, sendo certo que a alteração deste é dever do empregado informar.

Outra sugestão de alteração à proposta original se dá na redação do §2º supra proposto ao fazer menção ao disposto na alínea “i” do artigo, respeitando também a técnica legislativa, já que o artigo trata de demais modalidades de demissão por justa causa pelo empregador.

Por fim, sugerimos a exclusão do texto do §4º da proposta original, por conta da publicação de edital em jornal local ter caído em desuso e ser considerada meio ficto de ciência, conforme nos ensina o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e doutrinador, Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho – 10ª edição editora LTr – 2011, página 1142, a seguir:

“O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. É claro que a prova da intenção operária de resolver o contrato pode se fazer também, de modo conclusivo, caso evidenciado o ingresso do trabalhador em novo emprego”.

Assim, proposta que resguarde o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos de falta injustificada e a notificação postal, com aviso de recebimento, configura meio suficientemente seguro e suficiente para o cumprimento no disposto na Súmula 32 do TST, bem como no entendimento consagrado pela melhor doutrina.

Ressaltamos, que na presente proposta, fora renomeada a ementa, visando a adequá-la ao corpo do conteúdo apresentado.

Opinamos pela aprovação do substitutivo supra por resguardar o respeito à técnica legislativa e consolidar a regulamentação do tema de forma atualizada e balizada pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e da doutrina e jurisprudência trabalhista.

 

 

 

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